8.992, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 861, de
1995
Dispõe sobre o prazo previsto
no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 861, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1º O prazo previsto no § 4º do art. 2º da lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses,
contado da data da efetiva liberação dos recursos.
        Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
796, de 30 de dezembro de 1994.
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 24 de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995