8.993, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.993, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 862, de
1995
Concede novo prazo para
conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de
julho de 1993.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 862, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1º Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994,
para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de
1993.
        Art. 2º O prazo
estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa
dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos
Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma
do Estado.
        Art. 3º Os cargos
efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social,
ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
        Parágrafo único. Os
cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato
de redistribuição, sem      aumento de despesa ou alteração de
nível.
        Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
798, de 30 de dezembro de 1994.
        Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 24 de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995