8.995, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.995, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 875, de
1995
Autoriza o Ministério dos
Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens
Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de
pessoal.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 875, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à
Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) os recursos
necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos
sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão
trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens
Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de
acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de
1993.
Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao
montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e
cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta
da dotação orçamentária da CBTU.
Art. 2º
Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do
Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos
supramencionados, de acordo com o disposto nesta lei e a legislação
vigente.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995