8.997, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.997, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 877, de
1995
Dispõe sobre a criação dos
cargos que menciona.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 877, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei: 
        Art. 1º Ficam
criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os
cargos constantes do Anexo a esta lei.
        Art. 2º Até que
ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e
posse dos candidatos aprovados em concurso, poderão ser
contratados, por tempo determinado, não excedente a doze meses,
servidores qualificados para o desempenho das funções,
aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993.
        Parágrafo único. O
prazo de contratação poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo
não excedente ao do período original.
        Art. 3º Os recursos
orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados
estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do
Exército, para o exercício de 1995.
        Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
814, de 5 de janeiro de 1995.
        Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 814, de
5 de janeiro de 1995.
        Senado Federal, 24 de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995
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