8.998, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.998, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 881, de
1995
Autoriza a utilização de
recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia
de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 881, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia
de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos
e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado
exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até R$
10.518.691,80 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e
noventa e um reais e oitenta centavos).
Parágrafo
único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo,
presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são
aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de
operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por
órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas,
bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor
Público.
Art. 2º A
Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos
necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao
pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas
pela Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho Nacional de
Desestatização.
Parágrafo
único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em
favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos
débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na
conta bancária da Lloydbrás.
Art. 3º A
operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento
particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as
seguintes indicações:
I - taxa de
juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II - prazo:
carência de um ano mais oito amortizações semestrais;
III -
liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo
único.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 10 de novembro
de 1994, novo empréstimo à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
(Lloydbrás), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),
destinado exclusivamente ao pagamento relativo aos salários de
agosto a dezembro de 1994 e ao 13º salário dos seus empregados,
observados os mesmos parâmetros previstos nesta lei.
Parágrafo
único. De forma a resguardar a correta aplicação dos recursos a que
se refere este artigo, a Secretaria de Controle Interno do
Ministério dos Transportes deverá verificar mensalmente os valores
pagos, dando ciência ao Ministro dos Transportes.
Art. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 825, de 10 de janeiro de 1995, revogada a Medida Provisória nº 701, de
8 de novembro de 1994.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se a Medida Provisória nº
825, de 10 de janeiro de 1995.
Senado
Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995