8.999, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.999, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 885, de
1995
Dispõe sobre a alocação, em
depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade
financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do
Brasil S.A., e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 885, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco
do Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida
de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata
die.
        Parágrafo único.
Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada
pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário
Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat),
independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza
administrativa.
        Art. 2º O reembolso
dos recursos de que trata o art. 1º desta lei, dar-se-á em uma
única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado
por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação,
observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art.
9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352,
de 28 de dezembro de 1991.
        Art. 3º Os recursos
de que trata o art. 1º desta lei serão aplicados, exclusivamente,
em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de
arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os
financiamentos da espécie.
       Art. 4º Os saldos diários disponíveis
nas instituições federais oficiais de crédito, ainda não destinados
aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos
mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
        Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
820, de 5 de janeiro de 1995.
        Art. 6º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revoga-se a
Medida Provisória nº 820, de 5 de janeiro de 1995.
        Senado Federal, 24 de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995