8, De 3.12.1970

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1970
Vide constituição
de 1988
Institui o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - É
instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público.
        Art. 2º - A União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios
contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco
do Brasil das seguintes parcelas:
        I -
União:
        1% (um por cento) das
receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades da Administração Pública,
a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972
e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
        II - Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios:
        a) 1% (um por cento)
das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas
a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de
julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por
cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
        b) 2% (dois por
cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos
Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
        Parágrafo único - Não
recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata
este artigo, mais de uma contribuição.
        Art. 3º - As
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4%
(quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive
transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de
1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos
por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
        Art. 4º - As
contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas
entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da
União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem
como das suas entidades da Administração Indireta e fundações,
observados os seguintes critérios:
        a) 50% proporcionais
ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no
período;
        b) 50% em partes
proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo
servidor.
        Parágrafo único - A
distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os
titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de
cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir
estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela
legislação trabalhista.
       Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual
competirá a administração do Programa, manterá contas
individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de
serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário
Nacional.
        § 1º - Os depósitos a
que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou
contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim,
à remuneração do cargo, função ou emprego.
        § 2º - As contas
abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar,
serão creditadas:
        a) pela correção
monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
        b) pelos juros de 3%
(três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido
dos depósitos;
        c) pelo resultado
líquido das operações realizadas com recursos do Programa,
deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas
cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for
superior à soma das alíneas a e b.
        § 3º - Ao final de
cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao
servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como
dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se
existir.
        § 4º - Por ocasião de
casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou
invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os
valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores
serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos
sucessores.
        § 5º - Na forma das
normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor
poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para
utilização total ou parcial na compra de casa própria.
        § 6º - O Banco do
Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei
Complementar.
        Art. 6º - Na
administração do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de
20% (vinte por cento) do valor total das aplicações
diretas.
        Art. 7º - As
importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social
são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente
transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela
alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e
vice-versa.
       Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei
complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da
Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores,
dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
        Art. 9º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Jvlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  4 de dezembro
de 1970