80, De 12.1.1994

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE
1994
Mensagem de
veto
Organiza a Defensoria Pública
da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Disposições
Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Art. 1º A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo­lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma da lei.
Art. 1º  A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 2º A Defensoria Pública
abrange:
I - a Defensoria Pública da
União;
II - a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas
dos Estados.
Art. 3º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art.
3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
I  a primazia da dignidade da pessoa
humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
II  a afirmação do Estado Democrático de
Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
III  a prevalência e efetividade dos
direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  a garantia dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º São funções institucionais
da Defensoria Pública, dentre outras:
I -
promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em
conflito de interesses;
II -
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III -
patrocinar ação civil;
IV -
patrocinar defesa em ação penal;
V -
patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI -
atuar como Curador Especial, nos casos previstos em
lei;
VII -
exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII -
atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários,
visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício dos direitos e garantias individuais;
IX -
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar
junto aos Juizados Especiais de Pequenas
Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor
lesado;
I 
prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em
todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  promover, prioritariamente, a
solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as
pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
III  promover a difusão e a
conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  prestar atendimento
interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas
Carreiras de apoio para o exercício de suas
atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
V  exercer, mediante o recebimento dos
autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e
judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes
de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus
interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VI  representar aos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante
seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VII  promover ação civil pública e todas
as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o
resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VIII  exercer a defesa dos direitos e
interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos
e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art.
5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
IX  impetrar habeas corpus,
mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou
qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
X  promover a mais ampla defesa dos
direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos
individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
XI  exercer a defesa dos interesses
individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da
pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de
violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais
vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV 
acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata
da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não
constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XV  patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVI  exercer a curadoria especial nos
casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVII  atuar nos estabelecimentos
policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando
a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício
pleno de seus direitos e garantias
fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVIII  atuar na preservação e reparação
dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais,
discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência,
propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XIX  atuar nos Juizados
Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XX  participar, quando tiver assento,
dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções
institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de
seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XXI  executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas
por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros
e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XXII  convocar audiências públicas para
discutir matérias relacionadas às suas funções
institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º (VETADO).
§ 2º As funções
institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive
contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º (VETADO).
§ 4º  O
instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial,
inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito
público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 5º  A assistência jurídica
integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida
pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 6º  A capacidade postulatória do
Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no
cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 7º  Aos membros da Defensoria
Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério
Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 8º  Se o Defensor Público
entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata
ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,
indicando, se for o caso, outro Defensor Público para
atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 9º  O exercício do cargo de
Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira
funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme
modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como
documento de identidade e terá fé pública em todo o território
nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 10.  O exercício do cargo de Defensor
Público é indelegável e privativo de membro da
Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 11.  Os estabelecimentos a que se
refere o inciso XVII do caput reservarão instalações
adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte
dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio
administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão
acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado
o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art.
4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública,
além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos
normativos internos: (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I  a informação
sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
a) localização e horário de funcionamento
dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
b) a tramitação dos processos e os
procedimentos para a realização de exames, perícias e outras
providências necessárias à defesa de seus
interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  a qualidade e a eficiência do
atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
III  o direito de ter sua pretensão
revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor
Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  o patrocínio de seus direitos e
interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
V  a atuação de Defensores Públicos
distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos
ou colidentes entre destinatários de suas funções.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
TÍTULO II
Da Organização da
Defensoria Pública da União
CAPÍTULO I
Da
Estrutura
Art. 5º A Defensoria Pública da
União compreende:
I - órgãos de administração
superior:
a) a Defensoria Pública­Geral
da União;
b) a Subdefensoria
Pública­Geral da União;
c) o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública da União;
II - órgãos de
atuação:
a) as Defensorias Públicas da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria
Pública da União;
III - órgãos de
execução:
a) os
Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.
a) os Defensores
Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO I
Do Defensor Público­Geral e
do Subdefensor Público­Geral da
União
Do Defensor
Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
(Redação dada pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Art. 6º A Defensoria Pública da
União tem por chefe o Defensor Público­Geral, nomeado pelo
Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado
Federal.
Art. 6º  A
Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,
plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de
nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 7º O Defensor Público­Geral
será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias
pelo Subdefensor Público­Geral, nomeado pelo Presidente da
República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira,
escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois
anos.
Parágrafo
único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público­Geral.
Art. 7º  O
Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os
integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo
Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas
necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral
Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 8º São atribuições do
Defensor Público­Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria
Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e
orientar­lhe a atuação;
II - representar a Defensoria
Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento
das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro
nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
V -
baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública­Geral da
União;
V  submeter ao
Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento
Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e
a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública
da União;
VIII - dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com
recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas
sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
pela Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo
disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da
União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos
para ingresso na carreira da Defensoria Pública da
União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da
Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em
órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da
Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da
remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa;
XVIII - delegar atribuições a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
XIX  requisitar
força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da
Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados
em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX  apresentar plano de atuação da Defensoria
Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo
único. Ao Subdefensor Público­Geral, além da atribuição prevista no
art. 7º desta Lei Complementar, compete:
Parágrafo único.  Ao
Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no
art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I - auxiliar o Defensor
Público­Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbir­se das
tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor
Público­Geral.
SEÇÃO II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 9º O Conselho Superior da
Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público­Geral,
pelo Subdefensor Público­Geral e pelo Corregedor­Geral, como
membros natos e por igual número de representantes da categoria
mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos
os integrantes da Instituição.
Art. 9º  A
composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o
Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto,
plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da
Carreira. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é
presidido pelo Defensor Público­Geral, que, além do seu voto de
membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e
promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de
votos.
§ 2º As eleições serão
realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor
Público­Geral.
§ 3º Os membros do Conselho
Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto
nominal, direto e secreto.
§ 4º São
elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados
da carreira.
§ 4º  São elegíveis os
Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º São suplentes dos
membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais
votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto
os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior,
assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo
suplente.
Art. 10. Ao Conselho Superior da
Defensoria Pública da União compete:
I - exercer o poder normativo
no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - opinar, por solicitação
do Defensor Público­Geral, sobre matéria pertinente à autonomia
funcional e administrativa da Defensoria Pública da
União;
III - elaborar lista tríplice
destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de
antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir
sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor
Público­Geral a instauração de processo disciplinar contra membros
e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar
recurso contra decisão em processo administrativo
disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de
revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da
remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria
Pública da União;
IX - decidir sobre a
avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública
da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor
Público­Geral;
X - decidir acerca da
destituição do Corregedor­Geral, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a
organização de concurso para ingresso na carreira e designar os
representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a
Comissão de Concurso;
XII -
organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de
Defensor Público da União e os seus respectivos
regulamentos;
XII  organizar
os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIII - recomendar correições
extraordinárias;
XIV -
indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da
carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o
Subdefensor Público­Geral e o Corregedor­Geral.
XIV  indicar os
6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para
que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor
Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria
Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XV  editar as normas regulamentando a eleição para
Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões
do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as
hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO III
Da
Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União
Art. 11. A Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade
funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria
Pública da União.
Art. 12. A Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor­Geral,
indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira
pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para
mandato de dois anos.
Parágrafo único. O
Corregedor­Geral poderá ser destituído, antes do término do
mandato, por proposta do Defensor Público­Geral, pelo voto de dois
terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla
defesa.
Art. 13. À Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública da União compete:
I - realizar correições e
inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor
Público­Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo
submetido a correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível;
III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio
probatório de membros da Defensoria Pública da União;
IV - receber e processar as
representações contra os membros da Defensoria Pública da União,
encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor
Público­Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades
desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de
processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União
e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio
probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
VIII - propor a exoneração de
membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as
condições do estágio probatório.
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública da
União nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios
Art. 14. A Defensoria Pública da
União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios,
junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar,
Tribunais Superiores e instâncias administrativas da
União.
§ 1o A Defensoria Pública da União
deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e
do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos
órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no
caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por
esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 98, de 1999).
§
2o Não havendo na unidade federada Defensoria
Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado
o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até
que seja criado o órgão próprio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
§
3o A prestação de assistência judiciária pelos
órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais superiores. (Incluído pela Lei
Complementar nº 98, de 1999).
Art. 15. Os órgãos de atuação da
Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e
nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público­Chefe,
designado pelo Defensor Público­Geral, dentre os integrantes da
carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor
Público­Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais,
compete, especialmente:
I -
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da
União que atuem em sua área de competência;
I  coordenar as
atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
II - sugerir ao Defensor
Público­Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades
institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da
Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e
vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de
competência do Defensor Público­Geral;
IV - solicitar providências
correlacionais ao Defensor Público­Geral, em sua área de
competência;
V - remeter, semestralmente,
ao Corregedor­Geral, relatório das atividades na sua área de
competência.
Art. 15-A.  A
organização da Defensoria Pública da União deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria
Pública da União nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios
Art. 16. A Defensoria Pública da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá
atuar por meio de Núcleos.
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos
por Defensor Público­Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO VI
Dos
Defensores Públicos da União
Dos
Defensores Públicos Federais
(Redação dada pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Art. 18. Aos Defensores Públicos
da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação
e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo­lhes,
especialmente:
Art. 18.  Aos
Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de
orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos
necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
I - atender às partes e aos
interessados;
II - postular a concessão de
gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação
das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer
aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando
cabível;
VI - sustentar, oralmente ou
por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por
intermédio da Defensoria Pública da União;
VII - defender os acusados em
processo disciplinar.
VIII 
participar, com direito de voz e voto, do Conselho
Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IX  certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou
judicial, à vista da apresentação dos
originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
X  atuar nos estabelecimentos penais sob a
administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente
dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema
penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos
seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas,
assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais
não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com
os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da
Carreira
Art. 19. A Defensoria Pública da
União é integrada pela carreira de Defensor Público da União,
composta de três categorias de cargos efetivos:
I -
Defensor Público da União de 2ª Categoria
(inicial);
II -
Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);
III -
Defensor Público da União de Categoria Especial (final).
Art. 20. Os Defensores Públicos da
União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas
de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e
às instâncias administrativas.
Art. 21. Os Defensores Públicos da
União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais
Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. 22. Os Defensores Públicos da
União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior
Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.
Art. 19. 
A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos
efetivos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I  Defensor Público Federal de 2ª
Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  Defensor Público Federal de
1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
III  Defensor Público Federal de
Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais
de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos
Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes
Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às
instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais
de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais,
nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais
do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais
de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no
Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no
Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 23. O Defensor Público­Geral
atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 24. O ingresso na Carreira da
Defensoria Pública da União far­se­á mediante aprovação prévia em
concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de
Defensor Público da União de 2ª Categoria.
Art. 24.  O ingresso
na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no
cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
§ 1º Do regulamento do
concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais
versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua
organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de
inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de
cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 25. O concurso de ingresso
realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente,
quando o exigir o interesse da administração.
Art. 26. O candidato, no momento
da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do
Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e
comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar
sua opção por uma das unidades da federação onde houver
vaga.
§ 1º
Considera­se como prática forense o exercício profissional de
consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias
Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível
superior, de atividades eminentemente
jurídicas.
§ 1º  Considera-se como
atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de
estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente
jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 2º Os candidatos proibidos
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o
registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 26-A.  Aos
aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o
desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais
da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 27. O concurso será realizado
perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO II
Da
Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28. O candidato aprovado ao
concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública
será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da
carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas
existentes.
Art. 29. Os Defensores Públicos da
União serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público­Geral,
assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de
escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de
classificação no concurso.
Art. 29.  Os
Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os
cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que
vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO III
Da
Promoção
Art. 30. A promoção consiste no
acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União
de uma categoria para outra da carreira.
Art. 31. As promoções obedecerão
aos critérios de antigüidade e merecimento
alternadamente.
§ 1º A antigüidade será
apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício
na mesma.
§ 2º A promoção por
merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada
pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista
de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria
Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo
exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem
preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a
promoção.
§ 4º As
promoções serão efetivadas por ato do Presidente da
República.
§ 4º  As promoções serão
efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 32. É facultada a recusa de
promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga
recusada.
Art. 33. O Conselho Superior
fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de
merecimento dos membros da instituição, considerando­se, entre
outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da
função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de
ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão
necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho
escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho
que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à
promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de
advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente
anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois
anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção
do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do
§ 2º.
CAPÍTULO III
Da
Inamovibilidade e da Remoção
Art. 34. Os membros da Defensoria
Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 35. A remoção será feita a
pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 36. A remoção compulsória
somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior,
assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 37. A remoção a pedido
far­se­á mediante requerimento ao Defensor Público­Geral, nos
quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de
existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no
caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será
removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate,
sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da
União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem
classificado no concurso para ingresso na Defensoria
Pública.
§ 2º A remoção precederá o
preenchimento da vaga por promoção.
Art. 38. Quando por permuta, a
remoção será concedida mediante requerimento dos interessados,
atendida a conveniência do serviço.
Art. 38.  Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do
interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem
de antiguidade na Carreira. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias
e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da
União
SEÇÃO I
Da
Remuneração
Art. 39. À lei cabe fixar a
remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União,
observado o disposto no art. 135 da Constituição
Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além
dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as
seguintes vantagens, dentre outras nela
estabelecidas;
§ 2o Os membros da Defensoria
Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 98, de 1999).
I - ajuda
de custo para despesas de transporte e mudança;
I - revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II - (VETADO)
III -
salário­família;
IV -
diárias;
V -
representação;
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial;
III - revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
V - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VI - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso,
assim definido pela lei de organização
judiciária.
VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
SEÇÃO II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 40. Os membros da Defensoria
Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias,
individual ou coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
Parágrafo
único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois
dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão
de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo
menos, sessenta dias de antecedência.
Art. 41. As férias dos membros da
Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que
estiverem subordinados.
Art. 42. O afastamento para estudo
ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será
autorizado pelo Defensor Público­Geral.
§ 1º O afastamento de que
trata este artigo somente será concedido pelo Defensor
Público­Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de
dois anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do
Defensor Público­Geral.
Art. 42-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito
inerente ao cargo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 43. São garantias dos membros
da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional
no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de
vencimentos;
IV - a
estabilidade;
Art. 44. São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública da União:
I -
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os
prazos;
I  receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II - não ser preso, senão por
ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Público­Geral;
III - ser recolhido a prisão
especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a
privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado,
ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as
insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - ter vista pessoal dos
processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações
legais;
VII -
comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicáveis;
VIII -
examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e
processos;
VII 
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis,
tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio
agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VIII  examinar, em qualquer repartição pública,
autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção
de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
IX - manifestar­se em autos
administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade
pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a parte, em
feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais;
XII - deixar de patrocinar
ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao
Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento
reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções
essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
Parágrafo único. Quando, no
curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a
autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o
fato ao Defensor Público­Geral, que designará membro da Defensoria
Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das
Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade
Funcional
SEÇÃO I
Dos
Deveres
Art. 45. São deveres dos membros
da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade
onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e
presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor
Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em
razão do cargo;
IV - prestar informações aos
órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União,
quando solicitadas;
V - atender ao expediente
forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a
sua presença;
VI - declarar­se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos
cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão
criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência
ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria­Geral.
SEÇÃO II
Das
Proibições
Art. 46. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora
das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou
praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam
com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
V - exercer atividade
político­partidária, enquanto atuar junto à justiça
eleitoral.
SEÇÃO III
Dos
Impedimentos
Art. 47. Ao membro da Defensoria
Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou
procedimento:
I - em que seja parte ou, de
qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como
representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público,
Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado
cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado
como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial,
Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à
parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;
VII - em outras hipóteses
previstas em lei.
Art. 48. Os membros da Defensoria
Pública da União não podem participar de comissão, banca de
concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação
disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
SEÇÃO IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 49. A atividade funcional dos
membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
I - correição ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares,
para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor
Público­Geral;
§ 1º Cabe ao
Corregedor­Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor
Público­Geral relatório dos fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor­Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública da União.
Art. 50. Constituem infrações
disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a
violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração
Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria
Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até
noventa dias;
III - remoção
compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da
aposentadoria.
§ 2º A advertência será
aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de
pena mais grave.
§ 3º A suspensão será
aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou
quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela
sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória
será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão
de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será
aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência
em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e
cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da
República e as demais pelo Defensor Público­Geral, garantida sempre
a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos
casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e
cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos,
a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com
advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­se, quanto
às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 51. A qualquer tempo poderá
ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do
apenado ou de justificar a imposição de pena mais
branda.
§ 1º Poderá requerer a
instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a
revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendo­se os direitos atingidos pela
punição, na sua plenitude.
TÍTULO III
Da Organização da
Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
CAPÍTULO I
DA
ESTRUTURA
Art. 52. A Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela
União.
Art. 53. A Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios compreende:
I - órgãos de administração
superior:
a) a Defensoria Pública­Geral
do Distrito Federal e dos Territórios;
b) a Subdefensoria
Pública­Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
c) o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
d) a Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
II - órgãos de
atuação:
a) as Defensorias Públicas do
Distrito Federal e dos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - órgãos de execução: os
Defensores Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios.
SEÇÃO I
Do
Defensor Público­Geral e do Subdefensor Público­Geral do
Distrito Federal e dos Territórios
Art. 54. A Defensoria
Pública­Geral do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público­Geral, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 54.  A Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República,
dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Parágrafo único.
(VETADO)
§ 2º  (VETADO)
(Incluído dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 55. O Defensor Público­Geral
será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias,
pelo Subdefensor Público­Geral, nomeado pelo Presidente da
República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira,
escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois
anos.
Art. 56. São atribuições do
Defensor Público­Geral:
I - dirigir a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e
coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;
II - representar a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e
extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento
das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro
nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
V - baixar o Regimento
Interno da Defensoria Pública­Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
VII - estabelecer a lotação e
a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, com recurso para seu Conselho
Superior;
IX - proferir decisões nas
sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
pela Corregedoria­Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
X - instaurar processo
disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XI - abrir concursos públicos
para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho
Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios e dar execução às suas deliberações;
XV - designar membro da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para
exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua
lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou
Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da
Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de
remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho
Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
XVIII - delegar atribuições a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao
Subdefensor Público­Geral, além da atribuição prevista no art. 55
desta Lei Complementar, compete:
a) auxiliar o Defensor
Público­Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
b) desincumbir­se das tarefas
e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor
Público­Geral.
SEÇÃO II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios
Art. 57. O Conselho Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é composto
pelo Defensor Público­Geral, pelo Subdefensor Público­Geral e pelo
Corregedor­Geral, como membros natos e por igual número de
representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo
voto obrigatório, por todos os integrantes da
Instituição.
§ 1º O
Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público­Geral, que,
além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria
de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de
votos.
§ 2º As
eleições serão realizadas em conformidade com as instruções
baixadas pelo Defensor Público­Geral.
§ 3º Os
membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos,
mediante voto nominal, direto e secreto.
Art. 57. 
A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor
Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto,
plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da
Carreira. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º  O Conselho Superior é
presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade,
exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 As eleições serão realizadas em
conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho
Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 3º  Os membros do Conselho
Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 4º São elegíveis os
Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não
estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos
membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais
votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto
o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior,
assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo
suplente.
§ 7º  O presidente da
entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade
dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho
Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 58. Ao Conselho Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
compete:
I - exercer o poder normativo
no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
II - opinar, por solicitação
do Defensor Público­Geral, sobre matéria pertinente à autonomia
funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
III - elaborar lista tríplice
destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de
antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
V - recomendar ao Defensor
Público­Geral a instauração de processo disciplinar contra membros
e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
VI - conhecer e julgar
recurso contra decisão em processo
administrativo­disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de
revisão de processo administrativo­disciplinar;
VIII - decidir acerca da
remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
IX - decidir sobre a
avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à
homologação do Defensor Público­Geral;
X - decidir, por voto de dois
terços de seus membros, acerca da destituição do
Corregedor­Geral;
XI - deliberar sobre a
organização de concurso para ingresso na carreira e designar os
representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos
para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do
Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos
regulamentos;
XIII - recomendar correições
extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes
dos membros da classe mais elevada da carreira para que o
Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor
Público­Geral e o Corregedor­Geral.
XV  editar as
normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões
do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as
hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO III
Da Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios
Art. 59. A Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de
fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 60. A Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida
pelo Corregedor­Geral, indicado dentre os integrantes da classe
mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo
Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O
Corregedor­Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor
Público­Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho
Superior, antes do término do mandato.
Art. 61. À Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
compete:
I - realizar correições e
inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor
Público­Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo
submetido a correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível;
III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio
probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
IV - receber e processar as
representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho
Superior;
V - apresentar ao Defensor
Público­Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades
desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de
processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio
probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
VIII - propor a exoneração de
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
que não cumprirem as condições do estágio probatório.
SEÇÃO IV
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios
Art. 62. A Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções
institucionais através de Núcleos.
Art. 63. Os Núcleos da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por
Defensor Público­Chefe, designado pelo Defensor Público­Geral,
dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de
suas funções institucionais:
I - prestar, no Distrito
Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as
atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua
área de competência;
III - remeter,
semestralmente, ao Corregedor­Geral, relatório de suas
atividades;
IV - exercer as funções que
lhe forem delegadas pelo Defensor Público­Geral.
SEÇÃO IV
Dos
Defensores Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios
Art. 64. Aos Defensores Públicos
do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das
funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e
instâncias administrativas, cabendo­lhes especialmente:
I - atender às partes e aos
interessados;
II - postular a concessão de
gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação
das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer
aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando
cabível;
VI - sustentar, oralmente ou
por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por
intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
VII - defender os acusados em
processo disciplinar.
VIII 
participar, com direito a voz e voto, do Conselho
Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IX  certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou
judicial, à vista da apresentação dos
originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
X  atuar nos estabelecimentos penais sob a
administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico
permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do
sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as
dependências do estabelecimento, independentemente de prévio
agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as
informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum,
negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública
do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
Art. 65. A Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de
Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de
três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público do
Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria
(inicial);
II - Defensor Público do
Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria
(intermediária);
III - Defensor Público do
Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial
(final).
Art. 66. Os Defensores Públicos do
Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades
Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias
administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função
de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.
Art. 67. Os Defensores Públicos do
Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos
Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às
instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios,
ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 68. Os Defensores Públicos do
Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão
junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e
aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo
único).
SEÇÃO I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 69. O ingresso na Carreira da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far­se­á
mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo
inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios
de 2ª Categoria.
§ 1º Do regulamento do
concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais
versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua
organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de
inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de
cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 70. O concurso de ingresso
realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente,
quando o exigir o interesse da administração.
Art. 71. O candidato, no momento
da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do
Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e
comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera­se como
prática forense o exercício profissional de consultoria,
assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o
desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de
atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o
registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 72. O concurso será realizado
perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO II
Da
Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 73. O candidato aprovado no
concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública
será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da
carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas
existentes.
Art. 74. Os Defensores Públicos do
Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos
pelo Defensor Público­Geral, assegurado aos nomeados para os cargos
iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e
obedecida a ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
Da
Promoção
Art. 75. A promoção consiste no
acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da
carreira.
Art. 76. As promoções obedecerão
aos critérios de antigüidade e merecimento
alternadamente.
§ 1º A antigüidade será
apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício
na mesma.
§ 2º A promoção por
merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada
pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista
de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser
promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria,
dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito
ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão
efetivadas por ato do Defensor Público­Geral.
Art. 77. É facultada a recusa à
promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga
recusada.
Art. 78. O Conselho Superior
fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de
merecimento dos membros da Instituição, considerando­se, entre
outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da
função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de
ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão,
necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho
escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho
que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à
promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de
advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente
anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois
anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção
do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do
§ 2º.
CAPÍTULO III
Da
Inamovibilidade e da Remoção
Art. 79. Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis,
salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 80. A remoção será feita a
pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 81. A remoção compulsória
somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior,
assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 82. A remoção a pedido
far­se­á mediante requerimento ao Defensor Público­Geral, nos
quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de
existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no
caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será
removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate,
sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da
União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem
classificado no concurso para ingresso na Defensoria
Pública.
§ 2º A remoção precederá o
preenchimento de vaga por promoção.
Art. 83. Quando por permuta, a
remoção será concedida mediante requerimento dos interessados,
atendida a conveniência do serviço.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias
e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios
SEÇÃO I
Da
Remuneração
Art. 84. À lei cabe fixar a
remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo
135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além
do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as
seguintes vantagens, dentre outras nela
estabelecidas:
§ 2o Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos
assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 98, de 1999).
I - ajuda
de custo para despesas de transporte e moradia;
I - revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II - (VETADO)
III -
salário­família;
IV -
diárias;
V -
representação;
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial;
III - revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
V - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VI - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso,
assim definido pela lei de organização
judiciária.
VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
SEÇÃO II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 85. Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios terão direito a
férias anuais de sessenta dias, individual ou
coletivamente.(Revogado
pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
Parágrafo
único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois
dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão
de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo
menos, sessenta dias de antecedência.
Art. 86. As férias dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão
concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 87. O afastamento para estudo
ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios será autorizado pelo Defensor
Público­Geral.
§ 1º O afastamento de que
trata este artigo somente será concedido pelo Defensor
Público­Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de
dois anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do
Defensor Público­Geral.
Art. 87-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior
representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 88. São garantias dos membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios:
I - a independência funcional
no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de
vencimentos;
IV - a
estabilidade.
Art. 89. São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios:
I -
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os
prazos;
I  receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II - não ser preso, senão por
ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Público­Geral;
III - ser recolhido a prisão
especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a
privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado,
ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as
insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - ter vista pessoal dos
processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações
legais;
VII -
comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicáveis;
VIII -
examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e
processos;
VII 
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis,
tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio
agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VIII  examinar, em qualquer repartição pública,
autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção
de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
IX - manifestar­se em autos
administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade
pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a parte, em
feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais;
XII - deixar de patrocinar
ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao
Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento
reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções
essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO).
XVI  ter acesso
a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que
guardem pertinência com suas atribuições. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. Quando, no
curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público­Geral, que
designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a
apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das
Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade
Funcional
SEÇÃO I
Dos
Deveres
Art. 90. São deveres dos membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios:
I - residir na localidade
onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e
presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor
Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
IV - prestar informações aos
órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, quando solicitadas;
V - atender ao expediente
forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a
sua presença;
VI - declarar­se suspeito, ou
impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos
cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão
criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência
ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria­Geral.
SEÇÃO II
Das
Proibições
Art. 91. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é
vedado:
I - exercer a advocacia fora
das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou
praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam
com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
V - exercer atividade
político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça
Eleitoral.
SEÇÃO III
Dos
Impedimentos
Art. 92. Ao membro da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas
funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de
qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como
representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público,
Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado
cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado
como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial,
Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à
parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;
VII - em outras hipóteses
previstas em lei.
Art. 93. Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar
de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o
julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro,
ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
SEÇÃO IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 94. A atividade funcional dos
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
está sujeita a:
I - correição ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares,
para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor
Público­Geral.
§ 1º Cabe ao
Corregedor­Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor
Público­Geral relatório dos fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor­Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 95. Constituem infrações
disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos
deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem
como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de
improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até
noventa dias;
III - remoção
compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da
aposentadoria.
§ 2º A advertência será
aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de
pena mais grave.
§ 3º A suspensão será
aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou
quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória
será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão
de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será
aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência
em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e
cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da
República e as demais pelo Defensor Público­Geral, garantida sempre
ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos
casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e
cassação de aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos,
a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com
advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­se, quanto
às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 96. A qualquer tempo poderá
ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do
apenado ou de justificar a imposição de pena mais
branda.
§ 1º Poderá requerer a
instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a
revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada, restabelecendo­se os direito atingidos pela
punição, na sua plenitude.
TÍTULO IV
Das Normas Gerais para a
Organização da Defensoria Pública dos Estados
CAPÍTULO I
Da
Organização
Art. 97. A Defensoria Pública dos
Estados organizar­se­á de acordo com as normas gerais estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art.
97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia
funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua
proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
I  abrir concurso público e prover os
cargos de suas Carreiras e dos serviços
auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  organizar os serviços
auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
III  praticar atos próprios de
gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  compor os seus órgãos de
administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
V  elaborar suas folhas de pagamento e
expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
VI  praticar atos e decidir sobre
situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da
Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VII  exercer outras competências
decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art.
97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta
orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos
limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias,
encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e
encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º  Se a Defensoria Pública do
Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 2º  Se a proposta orçamentária
de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 3º  Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 4º  Os recursos correspondentes
às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia
20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 5º  As decisões da Defensoria
Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia
plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de
Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 6º  A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria
Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida
pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 98. A Defensoria Pública dos
Estados compreende:
I - órgãos de administração
superior:
a) a Defensoria Pública­Geral
do Estado;
b) a Subdefensoria
Pública­Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de
atuação:
a) as Defensorias Públicas do
Estado;
b) os Núcleos da Defensoria
Pública do Estado;
III - órgãos de
execução:
a) os Defensores Públicos do
Estado.
IV  órgão
auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO I
Do
Defensor Público­Geral e do Subdefensor Público­Geral do
Estado
Art. 99.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor
Público­Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma
disciplinada pela legislação estadual.
§ 1º O
Defensor Público­Geral será substituído em suas faltas, licenças,
férias e impedimentos pelo Subdefensor Público­Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma
da legislação estadual.
Art. 99.  A Defensoria
Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado
pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º  O Defensor Público-Geral será
substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo
Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes
estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Os Estados, segundo suas
necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor
Público­Geral.
§ 3º  O Conselho
Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha
do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º  Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para
exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 100. Ao Defensor
Público­Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do
Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua
atuação, e representando­a judicial e
extrajudicialmente.
Art. 101. O Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor
Público­Geral, pelo Subdefensor Público­Geral e pelo
Corregedor­Geral, como membros natos, e por representantes da
categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem
fixados em lei estadual.
Parágrafo
único. O Conselho Superior será presidido pelo Defensor
Público­Geral.
Art.
101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o
Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e
secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei
estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º  O Conselho Superior é
presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade,
exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º  As eleições serão realizadas
em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º  Os membros do Conselho
Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 4º  São elegíveis os membros
estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da
Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 5º  O presidente da entidade de
classe de maior representatividade dos membros da Defensoria
Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho
Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 102. Ao Conselho Superior
compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias
a serem previstas na lei estadual.
§ 1º  Caberá ao
Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau
de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições
entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras
atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o
plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será
precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º  As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo
nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo,
bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro,
caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Da
Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do
Estado
Art. 103. A Corregedoria­Geral é
órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos
membros e dos servidores da Instituição.
Art. 104. A Corregedoria­Geral é
exercida pelo Corregedor­Geral, indicado dentre os integrantes da
classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para
mandato de dois anos.
Art. 104.  A
Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre
os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista
tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor
Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º
O
Corregedor­Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor
Público­Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes
do término do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 2º  A lei estadual
poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as
atribuições e especificando a forma de designação.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 105. À Corregedoria­Geral da
Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e
inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor
Público­Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo
submetido a correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível;
III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio
probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor
Público­Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades
desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as
representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado,
encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de
processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado
e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio
probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de
membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as
condições do estágio probatório.
IX  baixar
normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a
independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
X  manter atualizados os assentamentos funcionais e
os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública,
para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
XI  expedir recomendações aos membros da Defensoria
Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XII  desempenhar outras atribuições previstas em lei
ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Seção
III-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 132,
de 2009).
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado 
Art.
105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do
Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela
Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral
contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a
estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do
Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art.
105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior,
dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira,
indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º  O Conselho Superior editará
normas regulamentando a forma de elaboração da lista
tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado
pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º  O cargo de Ouvidor-Geral
será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art.
105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I  receber e encaminhar ao
Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da
Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa
preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  propor aos órgãos de administração
superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem
à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos
serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
III  elaborar e divulgar relatório
semestral de suas atividades, que conterá também as medidas
propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados
obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  participar, com direito a voz, do
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
V  promover atividades de intercâmbio
com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VI  estabelecer meios de comunicação
direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber
sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e
informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
VII  contribuir para a disseminação das
formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização
da prestação dos serviços realizados pela Defensoria
Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VIII  manter contato permanente com os
vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a
atuar em permanente sintonia com os direitos dos
usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IX  coordenar a realização de pesquisas
periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de
satisfação dos usuários, divulgando os
resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Parágrafo único.  As representações podem
ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios
membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou
órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO IV
Da
Defensoria Pública do Estado
Art. 106. A Defensoria Pública do
Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os
graus de jurisdição e instâncias administrativas do
Estado.
Parágrafo único. À Defensoria
Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais
Superiores, quando cabíveis.
Art. 106-A.  A
organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO V
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A Defensoria Pública do
Estado poderá atuar através de núcleos.
Art. 107.  A
Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos
ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às
regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO VI
Dos
Defensores Públicos dos Estados
Art. 108. Aos Defensores Públicos
do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei
estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos
necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do
respectivo Estado.
Art.
108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem
prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições
Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais,
a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito
judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Parágrafo único.  São, ainda, atribuições
dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
I  atender às partes e aos
interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II  participar, com direito a voz e
voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
III  certificar a autenticidade de
cópias de documentos necessários à instrução de processo
administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos
originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IV  atuar nos estabelecimentos
prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a
adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos
provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos
seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e
assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não
poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os
membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO VII
Dos
Órgãos Auxiliares
Art. 109. Cabe à lei estadual
disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio
administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que
atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das
atividades funcionais da Instituição.
CAPÍTULO II
Da
Carreira
Art. 110. A Defensoria Pública do
Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado,
composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao
cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser
estabelecida na legislação estadual.
Art. 111. O Defensor Público do
Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual,
junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos
judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e
Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).
SEÇÃO I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 112. O ingresso nos cargos
iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do
concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais
versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua
organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de
inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de
cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 112-A.  Aos
aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o
desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais
da Defensoria Pública. (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO II
Da
Nomeação e da Escolha das Vagas
Art. 113. O candidato aprovado no
concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do
Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da
carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas
existentes.
Art. 114. O candidato aprovado
poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em
que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da
lista de classificados.
SEÇÃO III
Da
Promoção
Art. 115. A promoção consiste no
acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do
Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 116. As promoções serão
efetivadas por ato do Defensor Público­Geral do Estado, obedecidos,
alternadamente, os critérios de antigüidade e
merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à
promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga
recusada.
§ 2º A antigüidade será
apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício
na mesma.
§ 3º A promoção por
merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada
pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do
primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria
Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de
efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não
houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar
a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção
do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do
art. 117, § 2º.
Art. 117. O Conselho Superior
fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de
merecimento dos membros da Instituição, considerando­se, entre
outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da
função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de
ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão,
necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho
escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho
que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º A lei estadual
estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de
concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição que
tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO III
Da
Inamovibilidade e da Remoção
Art. 118. Os membros da Defensoria
Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção será feita a
pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da
carreira.
Art. 120. A remoção compulsória
somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior,
assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido
far­se­á mediante requerimento ao Defensor Público­Geral, nos
quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de
existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o
prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à
remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo
empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço
público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o
mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria
Pública.
Art. 122. A remoção precederá o
preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123. Quando por permuta, a
remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na
forma disciplinada pela legislação estadual.
Art. 123.  Quando
por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos
interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei
estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla
divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias
e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos
Estados
SEÇÃO I
Da
Remuneração
Art. 124. À lei estadual cabe
fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado,
observado o disposto no art. 135 da Constituição
Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além
do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as
seguintes vantagens, dentre outras nela
estabelecidas:
§ 2o Os membros das Defensorias
Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da
respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
I - ajuda
de custo para despesas de transporte e mudança;
I - revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II - (VETADO).
III -
salário­família;
IV -
diárias;
V -
representação;
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial;
III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
IV - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
V - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VI - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98,
de 1999).
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso,
assim definido pela lei de organização
judiciária.
VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de
1999).
SEÇÃO II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 125. As férias dos membros da
Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei
estadual.
Art. 126. O afastamento para
estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado,
será autorizado pelo Defensor Público­Geral.
§ 1º O afastamento de que
trata este artigo somente será concedido pelo Defensor
Público­Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois
anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do
Defensor Público­Geral.
Art. 126-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior
representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
§ 3º  Lei estadual poderá estender o
afastamento a outros membros da diretoria eleita da
entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
SEÇÃO III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 127. São garantias dos
membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que
a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional
no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de
vencimentos;
IV - a
estabilidade.
Art. 128. São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei
local estabelecer:
I -
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os
prazos;
I  receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
II - não ser preso, senão por
ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Público­Geral;
III - ser recolhido à prisão
especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a
privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado,
ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as
insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI -
comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicáveis;
VI 
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis,
tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de
internação coletiva, independentemente de prévio
agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
VII - ter vista pessoal dos
processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações
legais;
VIII -
examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e
processos;
VIII 
examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes,
inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo
tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
IX - manifestar­se em autos
administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade
pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a parte, em
feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais;
XII - deixar de patrocinar
ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao
Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento
reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções
essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO).
Parágrafo único. Quando, no
curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a
autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o
fato ao Defensor Público­Geral, que designará membro da Defensoria
Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das
Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade
Funcional
SEÇÃO I
Dos
Deveres
Art. 129. São deveres dos membros
da Defensoria Pública dos Estados:
I - residir na localidade
onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei
estadual;
II - desempenhar com zelo e
presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor
Público­Geral;
III - representar ao Defensor
Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em
razão do cargo;
IV - prestar informações aos
órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado,
quando solicitadas;
V - atender ao expediente
forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a
sua presença;
VI - declarar­se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos
cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão
criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência
ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria­Geral.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 130. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora
das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou
praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam
com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
V - exercer atividade
político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça
Eleitoral.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 131. É defeso ao membro da
Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou
procedimento:
I - em que seja parte ou, de
qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como
representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público,
Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado
cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado
como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial,
Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à
parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;
VII - em outras hipóteses
previstas em lei.
Art. 132. Os membros da Defensoria
Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de
concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação
disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
SEÇÃO IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 133. A atividade funcional
dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita
a:
I - correição ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares,
para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus
auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos
serviços.
§ 1º Cabe ao
Corregedor­Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor
Público­Geral relatório dos fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor­Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública dos Estados.
Art. 134. A lei estadual
estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas
sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a
pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre
que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar
incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua
lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor
Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no
caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será
competente para aplicá­las o Governador do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade será
aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o
inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção
compulsória.
Art. 135. A lei estadual preverá a
revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as
pessoas habilitadas a requerê­la.
Parágrafo único. Procedente a
revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada, restabelecendo­se os direitos atingidos pela
punição, na sua plenitude.
TÍTULO V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 136. Os Defensores Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao
regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando­se­lhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de
1990.
Art. 136.  Os
Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 137. Aos Defensores Públicos
investidos na função até a data da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela
carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 138. Os atuais cargos de
Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça
Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da
Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público
de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são
transformados em cargos de Defensor Público da União.
§ 1º Os cargos a que se
refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da
Defensoria Pública da União, nos seguintes termos:
I - os cargos de Advogado de
Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor
Público da União de 1ª Categoria;
II - os cargos de Advogado de
Ofício da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor Público da
União de Categoria Especial;
III - os cargos de Advogado
de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar­se
Defensor Público da União de 1ª Categoria.
§ 2º Os cargos de Defensor
Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em
cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da
União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de
conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de
1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da
Justiça Militar Federal.
§ 3º São estendidos aos
inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos
cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição
Federal, art. 40, § 4º.
§ 4º O disposto neste artigo
somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a
que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência
de prévia dotação orçamentária.
Art. 139. É assegurado aos
ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no
Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria­Geral do Distrito
Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão
estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e
vantagens previstos nesta Lei Complementar.
Art. 140. Os concursos públicos
para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro
Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade
não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de
classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro
Permanente da Defensoria Pública da União.
Art. 141. As leis estaduais
estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do
art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como
titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira
de Defensor Público.
Art. 142. Os Estados adaptarão a
organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei
Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 143. À Comissão de Concurso
incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira
da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 144. Cabe à lei dispor sobre
os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão
organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às
peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades
funcionais da instituição.
Art. 145. As Defensorias Públicas
da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados
adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários,
os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados
nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por
estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão
designados pelo Defensor Público­Geral, pelo período de um ano,
podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão
ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua
duração, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de ato que
justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será
considerado serviço público relevante e como prática
forense.
Art. 146. Os preceitos desta Lei
Complementar aplicam­se imediatamente aos membros da Defensoria de
Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados,
administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e
posse do Defensor Público­Geral da União.
Parágrafo único. Após a
aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo
enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos
agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e
dos Territórios, e de seu pessoal de apoio.
Art. 147. Ficam criados os cargos,
de natureza especial, de Defensor Público­Geral e de Subdefensor
Público­Geral da União e de Defensor Público­Geral e de Subdefensor
Público­Geral do Distrito Federal e dos Territórios.
(Vide Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 148. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149. Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.1.1994