81, De 13.4.1994

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE
1994
Altera a redação da alínea "b" do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para
elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os
parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro
parlamentar.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A alínea "b"
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São
inelegíveis:
I
-........................................................................
b) os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por
infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios
e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos
oito anos subseqüentes ao término da legislatura."
        Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e
106º da República.