810, De 6.9.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 810, DE 6 DE SETEMBRO DE
1949.
Define o ano civil.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º
Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início
ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
    Art. 2º
Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia
correspondente do mês seguinte.
    Art. 3º Quando
no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do
início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro,
6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G. DUTRAAdroaldo
Mesquita da Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.9.1949