816, De 9.9.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 816, DE 9 DE SETEMBRO DE
1949.
Dá nova redação aos artigos 132 e
134, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º
Os artigos 132
e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter
esta redação:
"Art. 132. Os empregados terão
direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude
o artigo 130, na seguinte proporção:
a) vinte dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não
tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não,
nesse período;
b) quinze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze
meses;
c) onze dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;
d) sete dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento
e cinqüenta dias.
Parágrafo único. É vedado descontar,
no período de férias, as faltas ao serviço do empregado".
"Art. 134.
a)
..................................................................................................................................
b)
..................................................................................................................................
c)
..................................................................................................................................
 d) o tempo de
suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo
fôr julgado ímprocedente;
e) a ausência na hipótese do artigo
473 e seus parágrafos;
f) os dias em que, por conveniência
da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da
alínea c, do artigo 133".
       Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de janeiro, 9 de setembro
de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
    Eurico g. DUTRA
    Honório Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  17.9.1949