818, De 18.9.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE
1949.
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição
da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        DA NACIONALIDADE
        Art. 1º - São
brasileiros:
        I - os nascidos no Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam estes a
serviço de seu país;
        II - os filhos de brasileiro
ou brasileira, nascidos no estrangeiro se os pais estiverem a
serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país.
Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a
nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
        III - os que adquiriram a
nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69, ns. 4 e 5, da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
        IV - os naturalizados, pela
forma estabelecida em lei.
        DA OPÇÃO
        Art. 2º - Quando um dos pais
for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o
ouro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela
nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da
Constituição Federal.
        Art. 3º - A opção, a que se
referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do termo assinado pelo
optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
        § 1º A lavratura do termo
será requerida ao juízo competente do domicílio do optante,
mediante petição instruída com documento comprobatório da
nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu
nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
        § 2º Ouvido o representante
do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o
juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de
autorizar a lavratura do termo. (Incluído pela Lei nº
5.145, de 20/10/66)
        Art. 4º - O filho de
brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali
não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País,
para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicilio,
fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo o
valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos
depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela Lei
nº 5.145, de 20/10/66)
        § 1º O requerimento será
instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira
de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu
domicilio do Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
        § 2º Ouvido o representante
do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o
juiz em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
        § 3º Esta decisão estará
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo Tribunal. (Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 5º - São brasileiros natos os
de que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição
Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
DECLARADA JUDICIALMENTE
Art. 6º - Os que, até 16 de julho de
1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do art.
69 números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891,
poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu
domicílio, o título declaratório.
§ 1º O processo para concessão do
título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio
naturalizado, ou por procurador com poderes especais, devendo
constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome
do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do
imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º Recebida a petição, devidamente
instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso,
pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891,
determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública,
podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias,
ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º Com impugnação ou sem ela, será
aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do
Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o
pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da
prova oferecida.
§ 4º Em seguida serão os autos
conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de
sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal
Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 27/12/73)
§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão
subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes
poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não
sendo admissíveis senão provas documentais.
§ 6º Da expedição do título
declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo
único, da Constituição Federal.
DA NATURALIZAÇÃO
Art. 7º - A concessão da
naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República,
em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
Parágrafo único. A naturalização
poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu
texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.
(Incluído pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
Art. 8º - São condições para
naturalização:
I - capacidade civil do
naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no
território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente
anteriores ao pedido de naturalização;
III - ler e escrever a língua
portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse
de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou
condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de
prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º A estrangeira, casada com
brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV,
bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de
residência ininterrupta durante um ano e uso adequado da língua
portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
§ 2º Não se exigirá a prova de
sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência
for superior a um ano.
§ 3º Aos filhos menores de
brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da
naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização
desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os
que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e
concedida ao requerimento prioridade sobre todos os outros.
(Incluído pela Lei nº 5.145, de
20/10/66)
Art. 9º - O prazo de residência,
fixado no art. 8º, nº II, será reduzido quando o naturalizando
preencher qualquer das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge
brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou
brasileira;
III - ser agricultor ou trabalhador
especializado em qualquer setor industrial;
IV - ser agricultor ou trabalhador
especializado em qualquer setor industrial;
V - ter prestado ou poder prestar
serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Governo;
VI - ser ou ter sido empregado em
missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte
anos de bons serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.192,
de 04/07/57)
VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do
valor mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor
ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir
cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico em sociedade
comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao
exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único. A residência será
de um ano, no caso do nº II; de dois anos, nos casos dos ns. I e
VI; e de três anos, nos demais.
Art. 10 - O estrangeiro que
pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da
República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade,
naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento
profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou
no estrangeiro.
§ 1º A petição será assinada pelo
naturalizando ou , se for português e analfabeto, por procurador
com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser
instruída com os seguintes documentos: (Renumerado pela
Lei nº 3.192, de 04/07/57)
I - carteira de identidade para
estrangeiro;
II - atestado policial de residência
contínua no Brasil (art. 3º, nº II);
III - Atestado policial de bons
antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes
do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei
nº 3.192, de 04/07/57)
IV - carteira profissional,
diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas
empregadoras (artigo 8º, nº IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que
provem, quando for o caso, as condições do art. 9º, ns. I a
VII.
§ 2º Desde que a carteira de
identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à
qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que
o comprove. (Incluído pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
Art. 11 - Serão exigidas unicamente
para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco
anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições
estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de
naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente
autorizado pelo Governo brasileiro, se assim era necessário ao
tempo de ser contraído o matrimônio.
Art. 12 - A petição de que trata o
art. 10 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a
conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao
Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância
prevista no § 1º do artigo seguinte.
Art. 13 - Nos Estados e Territórios,
a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à
Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando,
e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente,
do Governo do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la
diretamente.
§ 1º A Secretaria de Segurança,
antes de opinar sobre a naturalização, fará a remessa das
individuais dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres
dos Estados, onde tenha ele residido, e fará sindicância sobre a
sua vida pregressa.
§ 2º O processo deverá ultimar-se
dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido
imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos
Governadores.
§ 3º O Departamento Federal de
Segurança Pública, a Seretaria de Segurança Pública, ou o órgão
congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que
houver sido inicialmente provocado, deverá prestar as informações
dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos
funcionários culpados pela demora.
§ 4º Recebidas, ou não, as
informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de
Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou
Territórios, por intermédio do Governador.
Art. 14 - Recebido o processo pelo
Ministro da Justiça, este, se não julgar necessárias novas
diligências, ou depois de realizadas as que determinar,
submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.
§ 1º Ressalvadas as prioridades
decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados
dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º O Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento
dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para esse fim,
caso em que, se o mesmo não for observado, o pedido se tornará
caduco.
§ 3º Se a diligência determinada
independer do interessado, a repartição ou o serviço a que for
requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º Das exigência feitas, a seção
competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará
conhecimento ao interessado mediante carta registrada.
Art. 15 - Uma vez publicado, o
decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa
a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento
competente. Essa certidão será remetida ao Juiz de Direito do
domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente
entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação
do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dele
decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
§ 1º Onde houver mais de um Juiz de
Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da
União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1a. Vara
Cível.
§ 2º Caso o Município em que residir
o naturalizando não for sede de comarca, a entrega poderá ser
feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto
togado.
§ 3º Na mesma audiência poderá ser
entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei
nº 3.192, de 04/07/57)
§ 4º A certidão referida neste
artigo conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os
seguintes dizeres e indicações essenciais: " O Diretor Geral do
Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de
18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ....(número e data),
Certifica que por decreto do Sr. Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de
naturalização) foi concedida, nos termos do art. 1º, nº IV, da
citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ...(nome do
naturalizado, especificando-se país de origem; dia, mês e ano de
nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
Art. 16 - A entrega da certidão
constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo
Juiz e pelo naturalizando, devendo este: (Redação dada
pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
a) demonstrar que sabe ler e
escrever a língua portuguesa, seguido a sua condição, pela leitura
de trechos da Constituição Federal;
b) declarar expressamente que
renuncia à nacionalidade anterior;
c) assumir o compromisso de bem
cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º Ao naturalizando de
nacionalidade portuguesa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a
comprovação do uso adequado da língua.
§ 2º Será anotada na certidão e
comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da
entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado
do compromisso e lavrado o termo. (Redação dada pela
Lei nº 3.192, de 04/07/57)
§ 3º O ato de naturalização ficará
sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, se
a entrega da certidão não for solicitada no prazo de seis ou doze
meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando
residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território
brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
§ 4º Decorrido qualquer desses
prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples
despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhe a circunstância no
livro especial de registro (art. 43). (Redação dada
pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
§ 5º Se o naturalizando, no curso do
processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada
entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado.
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
Art. 17 - Durante o processo de
naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde
que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a
impugnação e os documentos que a acompanharem.
Art. 18 - Será suspensa a entrega
quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança
das condições que autorizavam a naturalização.
DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO
Art. 19 - A naturalização só
produzirá efeito após a entrega da certidão na forma dos arts. 15 e
16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e
políticos excetuados os que a Constituição Federal atribui
exclusivamente a brasileiros natos. (Redação dada pela
Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Art. 20 - A naturalização, não
importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do
naturalizado ou pelos seus filhos.
Art. 21 - O Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a
tradução do nome do naturalizando, se este o requerer.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art. 22 - Perde a nacionalidade o
brasileiro:
I - que, por naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente
da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou
pensão;
III - que, por sentença judiciária,
tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao
interesse nacional.
Art. 23 - A perda da nacionalidade,
nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da
República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício,
ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Art. 24 - O processo para
cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito
competente para os feito da União, do domicílio do naturalizado, e
iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, ou representação de qualquer pessoa.
Art. 25 - A representação que deverá
mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse
nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que
mandará instaurar o necessário inquérito.
Art. 26 - Ao receber a requisição ou
inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que
opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou
requerendo o arquivamento.
Parágrafo único. Se o órgão do
Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso
considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao
Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará
outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no
pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.
Art. 27 - O Juiz, ao receber a
denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado,
determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º Se não for ele encontrado a
citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º Se o denunciado não comparecer
no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia,
dando-se-lhe, neste caso, curador.
Art. 28 - O denunciado ou seu
procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o
prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer
alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de
testemunhas.
Parágrafo único. Quando se trata de
revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.
Art. 29 - Decorrido o prazo do
artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências
requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e
outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte
dias.
Art. 30 - O Ministério Público
Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito
horas, cada um, para requerer as diligencias, cuja necessidade ou
conveniência tenha resultado da instrução.
Art. 31 - Esgotados estes prazos,
sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências
requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério
Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o
oferecimento das razões finais.
Art. 32 - Findos estes prazos, serão
os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência,
com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público,
procederá à leitura da sentença.
Art. 33 - Da sentença que concluir
pelo cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze
dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura,
independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27/12/73)
Parágrafo único. Será, também, de
quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério
Público Federal apelar da sentença absolutória.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73)
Art. 34 - A decisão que concluir
pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado,
será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro
especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei
nº 3.192, de 04/07/57)
DA NULIDADE DO ATO DE
NATURALIZAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
Art. 35 - Será nulo o ato de
naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de
qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º.
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de
04/07/57)
§ 1º A nulidade será declarada em
ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser
promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer
cidadão.
§ 2º A ação de nulidade deverá ser
proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da
certidão de naturalização. (Redação dada pela Lei nº
3.192, de 04/07/57)
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Art. 36 - O brasileiro que, por
qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver
perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se
estiver domiciliado no Brasil.
§ 1º O pedido de reaquisição,
dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por
intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir
nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no caso do art.
22, nº I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao
eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo
cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do art. 22, nº II, é
necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de
Governo estrangeiro.
Art. 37 - A verificação do disposto
nos § § 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será
efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 38 - São direitos políticos
aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros,
precipuamente o de votar e ser votado.
Art. 39 - Os direitos políticos
somente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§
1º e 2º, da Constituição Federal.
Art. 40 - O brasileiro que houver
perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:
a) declarando, em termo lavrado no
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito
Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios,
se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se
havia libertado, contanto que esse procedimento não importe fraude
da lei;
b) afirmando, por termo idêntico,
ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que
deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Governo estrangeiro
respectivo.
Art. 41 - A perda e a reaquisição
dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado
pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Serão seladas as petições
e os documentos relativos à naturalização e ao título
declaratório.
Art. 43 - Haverá no Departamento
competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois
livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das
naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos
declaratórios, expedidos na forma do art. 6º. (Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Parágrafo único. Este Departamento
comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da
Constituição Federal as naturalizações efetivadas, para efeito de
registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título
declaratório.
Art. 44 - A naturalização não isenta
o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente
obrigado perante o seu país de origem.
Art. 45 - Os requerimentos de
naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta
Lei.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA