82, De 27.3.1995

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE
1995
Revogada pela LCP
nº 96, de 31.5.99
Disciplina os limites das despesas com o
funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição
Federal. (Lei Camata)
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As despesas
totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e
indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em cada exercício
financeiro, exceder:
        I - no caso da União,
a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida,
entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os
valores correspondentes às transferências por participações,
constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem
como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal,
e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de
benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência
Social;
        II - no caso dos
Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes
líquidas, entendidas como sendo os totais das respectivas receitas
correntes, deduzidos os valores das transferências por
participações, constitucionais e legais, dos Municípios na
arrecadação de tributos de competência dos Estados;
        III - no caso do
Distrito Federal e dos Municípios, a sessenta por cento das
respectivas receitas correntes.
        § 1º Se as despesas
de que trata este artigo excederem, no exercício da publicação
desta Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão retornar
àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, a
contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à
razão de um terço do excedente por exercício.
        § 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução
orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de
pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.
        § 3º Sempre que o
demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à
despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites
fixados nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que a situação
se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de
remuneração que impliquem aumento de despesas.
        Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro exercício financeiro
subseqüente ao de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO