830, De 23.9.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 830, DE 23 DE SETEMBRO DE
1949.
Revogada pelo Decreto Lei nº 199 de 1967
Reorganiza o Tribunal de Contas da
União
        O Presidente da
República:
         Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    TÍTULO I
Organização do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
DA SEDE E JURISDIÇÃO
       Art. 1º O Tribunal de Contas,
órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da
administração financeira da União, especialmente na execução do
orçamento, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional (artigos 22 e 76 da Constituição).
    DA CONSTITUIÇÃO
         Art. 2º O Tribunal de
Contas compõe-se de nove Ministros.
         Art. 3º Funcionam no
Tribunal de Contas como partes integrantes de sua organização e
como serviços autônomos;
         I - os Auditores;
         II - o Ministério
Público;
         III - a Secretaria.
SEÇÃO I
Dos Ministros
         Art. 4º Os Ministros do
Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros natos, de reputação ilibada e de comprovado saber,
especialmente para o desempenho do cargo (Constituição, artigo 76,
§ 1º e artigo 63, n.º 1).
         Art. 5º Não poderão ser
conjuntamente membros do Tribunal: parentes consangüíneos ou afins
na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o
segundo grau.
         Parágrafo único. A
incompatibilidade resolve-se: a) antes da posse contra o último
nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data; b)
depois da posse, contra o que lhe deu causa; c) se a
incompatibilidade a ambos fôr imputável, contra o que tiver menos
tempo de exercício no Tribunal.
         Art. 6º E' vedado ao
Ministro do Tribunal de Contas.
         I - exercer, ainda quando
em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de
Ministro de Estado, ou de cargos federais, a cujos tilulares sejam
conferidas atribuições ou honras e prerrogativas correspondentes às
de Ministro de Estado;
         II - exercer comissão
remunerada;
         III - exercer qualquer
profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio,
gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de
sociedades anônimas ou em comandita por ações;
         IV - celebrar contrato com
pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade
mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a normas uniformes.
         Art. 7º - O afastamento do
Ministro do Tribunal, a fim de exercer funções públicas não
compreendidas na proibição do n.º I do art. 6º, verifica-se, para
todos os efeitos, após a respectiva comunicação ao Presidente do
Tribunal.
         Art. 8º - Terão os
Ministros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e
vencimentos:
         I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
         II - inamovibilidade;
         III - aposentadoria, com
vencimentos integrais; compulsória, aos 70 anos de idade ou por
invalidez comprovada, e facultativa após 30 anos de serviço
público, contado na forma da lei;
         IV - os mesmos vencimentos
aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, irredutíveis, embora
sujeitos aos impostos gerais.
         Art. 9º Depois de nomeados
e empossados, os Ministros só perderão seus cargo: por efeito de
sentença judiciária, exoneração a pedido ou por motivo de
incompatibilidade, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º.
         Art. 10 O Presidente e o
vice-presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para
servirem durante o período de um ano civil.
         § 1º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas
a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na
imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se
para isso a presença, pelo menos, de cinco Ministros efetivos,
inclusive o que presidir o ato.
         § 2º Se, no dia assim
designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à sessão,
em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a
primeira sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário
até 31 de março.
         § 3º Sempre que houverem de
ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá
a do vice-presidente na mesma sessão.
         § 4º Não se considera
eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que
ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros
lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade
entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.
         § 5º Se ocorrer a vaga em
qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova
eleição para o complemento do tempo.
         § 6º Sòmente os Ministros
efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença poderão tomar
parte nas eleições.
         Art. 11. Os Ministros são
substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores,
observada a ordem de antigüidade dêstes.
         Parágrafo único. Regula a
antigüidade neste caso e no do artigo anterior: primeiro, a
nomeação; segundo, a posse; terceiro, a idade, quando forem da
mesma data a nomeação e a posse.
         Art. 12. A substituição do
Ministro ou procurador por auditor ou pelo adjunto só dará direito
ao substituto a vencimento do cargo do substituído, na forma da
lei, se aquela durar mais de trinta dias.
         Parágrafo único. O
exercício, pelo substituto, do cargo de Ministro, ou de procurador,
por vacância, dará direito ao vencimento integral que ao
substituído competia.
         Art. 13. Os auditores
substituirão os Ministros nas suas faltas ou impedimentos, sendo
convocados pelo Presidente quando faltar quorum para a sessão e, a
juízo do Tribunal, para as substituições periódicas.
         Art. 14. Os Ministros do
Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que
estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde
ou por motivo de doença em pessoa da família.
         Parágrafo único. O Ministro
não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e
quatro meses.
         Art. 15. A licença para
tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze
meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do
décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses
seguintes.
         Parágrafo único. Não se
aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço,
tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
         Art. 16. Tratando-se de
doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e
com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de
setembro de 1944, e a inspeção de saúde será na forma estabelecida
para os funcionários públicos civisda União.
         Art. 17. A família do
Ministro do Tribunal de Contas, em atividade ou aposentado, que
falecer, será concedida a título de auxílio para funeral a
importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
         Art. 18. As sessões e a
ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no
Regimento Interno.
         Art. 19. O Tribunal,
mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros
efetivos, poderá dividir-se em duas Câmaras, sob as denominações de
Primeira Câmara e Segunda Câmara.
         § 1º Cada Câmara
compor-se-á de quatro membros que servirão pelo prazo de dois anos.
A sua distribuição far-se-á por sorteio na mesma sessão em que se
proceder à eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Não
participará da composição das Câmaras o Presidente do Tribunal,
salvo para proferir voto de desempate.
         § 2º E' permitida a permuta
ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara com
anuência do Tribunal.
         Art. 20. Presidirá a
Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara o
mais antigo Ministro que dela fizer parte, sem prejuízo de suas
funções judicantes.
         Art. 21. Cada Câmara
funcionará com a presença mínima de três membros, inclusive o
Presidente, votando todos os Ministros presentes e desimpedidos.
Verificando-se empate, caberá ao Presidente do Tribunal decidir, em
sessão para a qual será especialmente convocado.
         Art. 22. As Câmaras têm
competência cumulativa que se estabelece por distribuição, por
classe alternada e obrigatória de todos os processos, salvo o
disposto no 1º dêste artigo.
         § 1º Dêsses processos
excetuam-se os de competência privativa do Tribunal Pleno,
constantes dos arts. 34, ns. IV, V, VI, 38, 38 § 1º, e 42, ns. IV,
X, XI, XII e XIII.
         § 2º Nos processos de
tomada de contas, funcionarão junto às Câmaras e, em caso de
recurso, junto ao Tribunal Plano, os auditores com as atribuições
previstas nesta lei.
         Art. 23. Das decisões das
Câmaras caberá recurso para o Tribunal Pleno.
         Art. 24. Observado o
disposto nos artigos anteriores, o funcionamento e processo do
julgamento das Câmaras, bem como a forma dos recursos de suas
decisões, serão regulados no Regimento Interno do Tribunal.
SEÇÃO II
Dos Auditores
         Art. 25. Os auditores, em
número de quatro, serão nomeados por decreto, mediante concurso de
títulos e provas.
         § 1º O provimento das vagas
que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e títulos
entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de
efetivo exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de
idade; e metade, mediante concurso de provas e títulos, dentre
brasileiros natos, bacharéis em direito, que contarem mais de 25 e
menos de 50 anos de idade.
         § 2º Os auditores não
poderão exercer funções e comissões da Secretaria, inclusive as de
delegado e assistente das Delegações; é lhes também aplicável,
quando no exercício do cargo de Ministro, a incompatibilidade do
art. 5º.
         Art. 26. Os auditores,
desde que tenham tomado posse, só perderão os cargos por sentença
judiciária, passada em julgado, mediante processo administrativo,
ou na hipótese de incompatibilidade, prevista no art. 5º e
respectivo parágrafo.
         Art. 27. E' vedado aos
auditores intervir no julgamento de interesse próprio, ou no de
parente, até o segundo grau inclusive, pendente de decisão do
Tribunal ou de suas Delegações.
SEÇÃO III
Da Secretaria
         Art. 28. Disporá o Tribunal
de quadro próprio para seu pessoal com a organização e as
atribuições que forem fixadas por lei e estabelecidas pelo seu
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Do Ministério
Público
         Art. 29. O Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de
promover, completar instrução e requerer no interêsse da
administração, da Justiça e da Fazenda Pública, constará de um
representante com a denominação de Procurador e de um auxiliar, com
a de Adjunto do Procurador.
         Art. 30. O Procurador e o
Adjunto do Procurador serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre os cidadãos brasileiros, o primeiro com os requisitos
exigidos para a nomeação dos Ministros do Tribunal e o segundo, que
comprove o exercício, por cinco anos no mínimo, de cargo de
magistratura ou de Ministério Público ou advocacia.
         Art. 31. O Procurador não
poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério
secundário e superior.
         Art. 32. Compete ao
Procurador:
         I - comparecer às sessões
do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados
nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido
presente;
         II - dizer de direito,
verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à
requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por
distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos
à deliberação do Tribunal;
         III - promover, perante o
Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que
fôr a bem do direitos desta;
         IV - promover o julgamento
dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a
imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;
         V - levar ao conhecimento
do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão, ou
peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo
do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de
suas funções;
         VI - remeter aos
procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de
multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances,
verificados nos processos de tomada de contas;
         VII - interpor os recursos
permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de
contas;
         VIII - expôr em relatório
anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das
sentenças;
         IX - representar ao
Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas
contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.
         Parágrafo único. É
obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos
casos de:
         I - consulta sôbre abertura
de créditos e de contratos;
         II - concessão de
aposentadoria, reforma, montepio, meio sôldo e outras pensões do
Estado;
         III - processos de tomada
de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de
fianças;
         IV - prescrição.
         Art. 33. Ao Adjunto do
Procurador compete auxiliar o Procurador nos serviços do cargo e
substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
    TÍTULO II
Da Competência,
Jurisdição e Atribuições
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
         Art. 34. Compete ao
Tribunal de Contas:
         I - acompanhar e
fiscalizar, diretamente, ou por Delegações criadas em lei, a
execução do orçamento;
         II - julgar as contas dos
responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e as dos
administradores das entidades autárquicas;
         III - julgar da legalidade
dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões;
         IV - eleger o Presidente e
Vice-Presidente, receber dêstes o compromisso formal de bem
cumprirem seus deveres legais, dar-lhes posse e conce-der-lhes
licença e férias;
         V - elaborar seu Regimento
Interno; organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma
da lei;
         VI - propor ao Poder
Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos.
         Art. 35. Os contratos que,
por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa, só se
reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
A recusa do registro suspenderá a execução do contrato, até que se
pronuncie o Congresso Nacional.
         Art. 36. Será sujeito a
registro do Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei
o estabelecer, qualquer ato da administração pública, de que
resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta
dêste.
         Art. 37. Em qualquer caso,
a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.
         Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente
da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso
ex-officiopara o Congresso Nacional.
         Art. 38. O Tribunal de
Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias a, contar da
data de sua entrada no Tribunal, sôbre as contas que o Presidente
da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se
elas não lhe forem enviadas até 10 de março, comunicará, o fato ao
Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe, num
e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro
encerrado.
         § 1º O parecer deverá
consistir numa apreciação geral, sôbre o exercício e a execução do
orçamento, na qual assinalará, especialmente: quanto à receita, as
omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os
pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer por
ultrapassarem os créditos votados. Apontará também os casos de
registro sob reserva, com os esclarecimentos necessários.
         § 2º Feito o exame, a que
se refere o presente artigo, no prazo fixado pelo art. 77, § 4º, da
Constituição, o Tribunal restituirá as contas do exercício
financeiro ao Presidente da República, com o respectivo
parecer.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
         Art. 39. O Tribunal de
Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os
responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação,
ou pelos quais esta responda, ainda quando exerçam êles suas
funções ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e
representantes dos preditos responsáveis.
         Art. 40. Estão sujeitos à
prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser
liberados de sua responsabilidade:
         I - o gestor dos dinheiros
públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido
depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administração
dinheiros, valores e bens da União;
         II - todos os servidores
públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade,
estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa à
perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou
pelos quais seja esta responsável;
         III - os que se obrigarem
por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem
dinheiro por antecipação ou adiantamento;
         IV - os administradores das
entidades autárquicas.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Fiscalização da
Administração Financeira
         Art. 41. Compete ao
Tribunal de Contas, quanto à receita:
         I - dar registro prévio aos
atos das operações de crédito e emissão de títulos, quando de
acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de
títulos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da
Fazenda, com os elementos indispensáveis, para a verificação de sua
regularidade e legalidade;
         II - examinar e registrar
os contratos que dizem respeito à receita pública;
         III - confrontar os
balancetes, a que se refere o item seguinte, e os seus resultados
com o balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas
discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho
dessa atribuição poderá o Tribunal requisitar a remessa dos
documentos de receita que julgar necessários;
         IV - diretamente, ou por
suas Delegações:
         a) rever os balancetes
mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os
responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada
de acôrdo com a lei devidamente classificada;
         b) verificar se os
responsáveis prestaram regularmente suas cauções.
         Art. 42. Compete-lhe,
quanto à despesa:
         I - velar por que a
aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis, do
orçamento e dos créditos;
         II - julgar da legalidade
das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias,
reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade
;
         III - examinar e registrar
os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual,
bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;
         IV - estudar e dar parecer
sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura de
créditos;
         V - examinar e registrar os
créditos suplementares, especiais e extraordinários;
         VI - efetuar exame e
registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos
Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por
telegrama, para dentro ou fora do país;
         VII - examinar e registrar
as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro Nacional, às
Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para
pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a
justificação comprovada, para a descentralização;
         VIII - deliberar sôbre os
recursos apresentados contra atos de suas Delegações;
         IX - autorizar a
restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a
Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos
contratos;
         X - autorizar a relevação
das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos celebrados
com a administração pública;
         XI - dar instruções a
funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria de sua
competência e atribuição;
         XII - prestar, por
intermédio de seu Presidente, ao Congresso Nacional ou a qualquer
dos outros poderes federais, as informações que lhe forem
solicitadas, sôbre atos sujeitos ao seu exame;
         XIII - fazer o confronto
dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas dos
responsáveis e com as autorizações legislativas;
         XIV - efetuar o exame
prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer
obrigações que derem origem a despesas de alguma natureza, bem como
a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos;
         XV - efetuar diretamente ou
por suas Delegações:
         a) o exame e registo prévio
ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que
resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta
dêste, conforme o determinar a lei;
         b) o exame e registro
prévio dos mandados de adiantamento a servidores públicos, que
tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento
ou em atos especiais;
         c) o julgamento da
legalidade da aplicação de adiantamentos concedidos.
         Art. 43. As despesas de
caráter reservado e confidencial não serão publicadas e terão
registro, em face de comprovação apropriada, desde que o crédito
próprio as comporte.
         Art. 44. As despesas a que
se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o
encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo
Presidente do Tribunal de Contas.
         § 1º Tais despesas serão
comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que
demonstrem a sua efetivação.
         § 2º Os processos de tomada
de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e
julgados pelo Tribunal em sessão secreta.
         Art. 45. Para o registro
diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância
de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro
a posteriori simples, serão designados Ministros semanários,
segundo o critério que fôr estabelecido no Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
         § 1º Quando o processo
tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a
competência será do Tribunal Pleno.
         § 2º Os Ministros
semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em
caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do
plenário.
         Art. 46. Na fiscalização da
administração financeira das entidades autárquicas, o Tribunal
terá, ainda, em conta, a legislação especial aplicável.
         Art. 47. A fiscalização da
administração financeira dos Territórios Federais será executada de
acôrdo com a presente lei e com o que fôr regulado por lei
especial.
SEÇÃO II
Exame e
Registro
SUBSEÇÃO I
Exame
         Art. 48. Para serem
cumpridas, as ordens de pagamento deverão satisfazer aos seguintes
requisitos :
         a) ser exepedidas por
autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de
cumprí-las, com indicação, por extenso, do nome do credor e da
importância do pagamento. Nas ordens coletivas se deverá indicar o
número de credores a serem pagos, nomeados em relação, e, bem
assim, a importância total dos pagamentos;
         b) haver sido a despesa
imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito
adicional, prèviamente registado, e deduzida dos saldos
correspondentes, no ato do empenho;
         c) haver sido a despesa
processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o
processo estabelecido por lei;
         d) guardar conformidade com
as cláusulas dos contratos, de que dependerem;
         e) ser registradas pelo
Tribunal de Contas, ou por suas Delegações.
         Art. 49. O Tribunal
verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos
seguintes casos:
         I - de pagamento de
despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na
sua realização;
         II - de pagamento de
despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer
estação pagadora, ou no exterior;
         III - de pagamento de
despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de
guerra ou de sítio;
         IV - de despesas com a
alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência,
educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o
regime comum do fornecimento;
         V - de despesas normais nos
navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a juízo
do Presidente da República;
         VI - de despesas com os
combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços
industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a
juízo do Presidente da República;
         VII - de despesas miúdas e
de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;
         VIII - aquisição de livros,
revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas ou
coleções;
         IX - objetos históricos,
obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia
autorização do Presidente da República;
         X - em casos excepcionais,
quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude de
expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias
a funcionários e extranumerários, por conta de dotação
orçamentária, ou crédito relativo a material.
         Art. 50. O prazo da
aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos, não
poderá ser superior a sessenta (60) dias, salvo se a lei
estabelecer prazos maiores para determinados casos.
         § 1º Da aplicação dada aos
adiantamentos, os responsáveis prestarão contas à repartição
competente, dentro, no máximo, de trinta (30) dias, contados da
terminação do prazo concedido para sua aplicação, sob pena de multa
de 1% ao mês, calculada sôbre o total do adiantamento, até a
entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de fôrça
maior.
         § 2º Êste prazo poderá, ser
prorrogado por mais 30 dias pelo Ministro respectivo, ou dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, caso o
adiantamento tenha aplicação nos Estados e Territórios.
         § 3º Se, além disso, o
responsável não apresentar as contas até o fim do exercício
seguinte ao em que foi concedido o adiantamento, será, considerado
em alcance, e, contra êle, se promoverá, o executivo fiscal.
         § 4º Os prazos do presente
artigo não se aplicam aos quantitativos entregues como
adiantamentos aos chefes das Comissões de Limites, para atender às
despesas de pessoal e material, as quais poderão ser pagas até o
último dia do exercício financeiro o, e cuja comprovação deverá ser
apresentada ao Tribunal, dentro dos três meses seguintes.
         Art. 51. Da requisição de
adiantamento constará expressamente:
         I - o dispositivo legal, em
que se baseia, ou a autorização do Presidente da República;
         II - o nome e o cargo ou a
função do responsável;
         III - a importância a
entregar e o fim a que se destina;
         IV - a dotação orçamentária
ou o crédito, por onde será classificada a despesa ; e
         V - o prazo de
aplicação.
SUBSEÇÃO II
Registro
         Art. 52. O registro
consiste na inscrição do ato em livro próprio, com a especificação:
da sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu, sua
importância, crédito a que deve ser imputado ou em que precise ser
classificado, data da decisão e da inscrição.
         Art. 53. O registro é
simples, sob-reserva, prévio ou a posteriori.
       § 1º O registro é
simples, quando a inscrição de que trata o artigo antecedente é
feita sem que haja sido objeto de impugnação à legalidade do ato a
registrar; é realizado sob-reserva, quando depois de recusada pelo
Tribunal a inscrição do ato, por falta de requisitos legais, o
Presidente da República ordenar, por despacho, que seja êle
executado.
         § 2º O registro é prévio,
quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do
Tribunal; a posteriori, se efetua depois de consumado o ato.
         Art. 54. As decisões
definitivas do Tribunal de Contas sôbre as matérias sujeitas ao seu
exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas
de contas, são pelo registro dos atos ou pela negação dêste.
         Parágrafo único. Se os atos
determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria,
reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e
formalidades demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará
o registro; caso contrário, recusá-lo-á em despacho fundamentado,
que será transmitido ao Ministro ou autoridade interessada no
assunto.
         Art. 55. Em qualquer
hipótese a recusa de registro, por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.
         Art. 56. Quando a recusa de
registo tiver outro fundamento, o Presidente da República, em face
de exposição escrita do Ministério ou órgão interessado,
acompanhada dos papéis onde constar o despacho do Tribunal, poderá
dentro de sessenta dias ordenar, por despacho, que sejam praticados
os atos.
         § 1º Ao Tribunal de Contas
caberá determinar o registro sob-reserva ou o registro simples,
segundo se convencer ou não da procedência dos fundamentos da
exposição apresentada ao Chefe da Nação.
         § 2º No caso do registro
sob reserva, o Tribunal recorrerá ex-officio para o
Congresso Nacional, mediante comunicarão minuciosa à Câmara dos
Deputados, dentro de dez dias úteis se estiver funcionando o
Congresso, ou, se em frias o Parlamento, nos primeiros quinze dias
úteis da sessão legislativa.
         Art. 57. Em todos os casos
a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de
despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e
meio sôldo, ou a que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de
trinta dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do
registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo se êle
se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.
         Art. 58. Quando a lei não
determinar a forma do registro, êste será prévio.
         Art. 59. Não será recusado
registro desde logo a contrato por inobservância de exigência,
formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua
assinatura, quer mediante ratificação e retificação do ato, quer
por outro modo.
         Art. 60. As disposições
relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e outros
atos jurídicos análogos e às prorrogações ou rescisões de uns ou de
outros.
         Art. 61. Do registro do
crédito extraordinário o Tribunal de Contas dará conhecimento à
Câmara dos Deputados, dentro de dois dias se o Congresso Nacional
estiver funcionando, e, em caso contrário, de oito dias, a partir
do início da sessão legislativa que se seguir.
         Art. 62. As despesas à
conta de créditos distribuídos a estações pagadoras fóra da sede ou
de suas delegações ficarão sujeitas ao registro posterior.
         Art. 63. Se verificar que
os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições legais,
o Tribunal ou sua Delegação fará o registro simples; caso
contrário, registrá-los-á sob reserva.
         § 1º Nesta última hipótese,
se fôr Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao
Presidente da República, dentro de 15 dias, após o registro.
         § 2º Se tratar de ordenador
secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministro
competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o
prazo de 15 dias para justificação do seu ato.
         § 3º Da decisão definitiva
da Delegação que ordenar a registro sob reserva, haverá
recurso ex-officio para o Tribunal.
         Art. 64. Para o eleito do
registro a posteriori as repartições pagadoras competentes
encaminharão diretamente ao Tribunal de Contas ou ás suas
Delegações dentro do prazo de trinta dias, contados da realização
das despesas, a relação das mesmas, com os documentos e informações
indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade.
         Parágrafo único. Os
documentos das despesas relativas ao mês de dezembro serão enviados
ao Tribunal até o dia quinze do mês de janeiro do período
nacional.
         Art. 65. Incorrerá em pena
disciplinar, além da criminal que fôr aplicável, o ordenador
secundário, que reincidir na autorização de despesa sem crédito,
superior aos créditos votados, ou sem registro prévio, quando
exigível.
SUBSEÇÃO III
Distribuição
automática
         Art. 66. Publicada a lei
orçamentária e os créditos suplementares, regulamente abertos,
serão registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas:
        a) ao Tesouro Nacional e às
repartições com séde no Distrito Federal, que disponham de
pagadorias ou tesourarias, os créditos orçamentários ou
suplementares destinados às seguintes despesas, referentes aos
servidores públicos civis da União:
        I - pessoal permanente;
        II - subsídios;
        III - salário de pessoal
extranumerário mensalista e contratado;
        IV - função gratificada;
        V - diferença de
vencimento;
        VI - gratificação de
representação do Ministério das Relações Exteriores;
        VII - gratificação de
representação de gabinete;
        VIII - auxílio para
diferença de caixa;
        IX - gratificação de
magistério;
        X - gratificação adicional
por tempo de serviço;
        b) ao Tesouro Nacional:
        I - pessoal em
disponibilidade.
        II - aposentados, jubilados,
reformados;
        III - pensões de montepio,
meio sôldo e diversas;
        IV - setenças
judiciárias;
        c) à Caixa de
Amortização:
        I - dívida interna
consolidada;
        d) - à Delegacia do Tesouro
no Exterior:
        I - dívida externa
consolidada;
        e) às Diretorias de
Intendência da Aeronáutica, de Fazenda da Marinha e de Intendência
do Exército os créditos orçamentários e suplementares, atribuídos
aos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e Guerra;
        f) à Diretoria de
Intendência do Exército, as dotações consignadas às despesas do
Território Federal de Fernando Noronha;
        g) às respectivas
tesourarias ou pagadorias as verbas orçamentárias e os créditos
suplementares, destinados às despesas das estradas de ferro da
União;
        h) ao Departamento Federal
de Compras os créditos orçamentários e suplementares das dotações
destinadas à aquisição de material permanente e de consumo para os
serviços públicos civis, excetuados os previstos para as duas Casas
do Congresso Nacional, Presidência da República, Estado Maior
Geral, Conselho de Segurança Nacional, Comissão de Readaptação dos
Incapazes das Fôrças Armadas, Supremo Tribunal Federal, Tribunal
Federal de Recursos, Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
(Ministério das Relações Exteriores), Tribunal de Contas, Tribunal
Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Justiça dos
Territórios.
        Parágrafo único. Os
créditos, de que trata êste artigo, poderão ser redistribuídos a
outras estações pagadoras, quando necessário, mediante solicitação
dos órgãos competentes e registro do Tribunal de Contas.
SUBSEÇÃO IV
Registro a
posteriori
        Art. 67. São sujeitas ao
registro a posteriori as despesas de:
        I - salário e salário
família do pessoal extranumerário diarista e tarefeiro;
        II - gratificação de
representação;
        III - gratificação de
representação de gabinete;
        IV - ajuda de custo;
        V - diárias;
        VI - substituições;
        VII - recepções, excursões,
hospedagens e homenagens;
        VIII - aposentadoria do
pessoal extranumerário, na parte referente à dotação
orçamentária;
        IX - gratificação por
exercício em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de
vida ou de saúde;
        X - auxílio para
funeral;
        XI - auxílio para
fardamento;
        XII - comissões e despesas
no exterior;
        XIII - custeio e execução da
lei do serviço militar;
        XIV - salário a presos.
SUBSEÇÃO V
Tomada de
contas
        Art. 68. São apuradas nas
tomadas de contas dos respectivos tesoureiros ou pagadores:
        I - as despesas que correrem
por conta dos créditos distribuídos automàticamente, indicados nas
letras a, b, c e d do art. 66;
        II - as despesas de
salário-família do pessoal ativo, inativo, em disponibilidade.
SEÇÃO III
Jurisdição
contenciosa
        Art. 69. Quando funcionar
como Tribunal de Justiça, as decisões definitivas do Tribunal de
Contas têm força de sentença judicial.
        Art. 70. Compete ao Tribunal
de Contas, como Tribunal de Justiça:
        I - julgar originàriamente
ou em grau de recurso e rever as contas de tôdas as repartições,
administradores das entidades autárquicas, funcionários e quaisquer
responsáveis, incluido o pessoal diplomático e consular no
exterior, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido,
administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos
de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em
material, pertencentes à União, ou pelos quais esta seja
responsável, ou estejam êles sob sua guarda, bem assim dos que as
deverem prestar e responder pela perda, extravio, subtração ou
estrago de valores, bens e material, da República, ou de que devam
dar conta seja qual fôr o Ministério ou órgão da administração
pública a que pertençam, em virtude de responsabilidade por
contrato, comissão ou adiantamento;
        II - impôr multas e
suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros
e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos
que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis
e nos regulamentos, ou quando, não havendo tais prazos, fôrem
intimados para êsse fim, independente da ação dos chefes das
repartições que tenham de proceder inicialmente à tomada de conta
dos responsáveis sob a sua jurisdição;
        III - ordenar a prisão dos
responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do
Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em
processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se
furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou
serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por
empreitada. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo
êsse prazo, os documentos que serviram de base à, decretação da
medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral da
República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa
competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e
seus agentes, na forina da segunda parte do artigo 14 da Lei nº
221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a
detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal
delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a segurança da
Fazenda Nacional;
        IV - julgar da legalidade da
prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;
        V - fixar, à revelia, o
débito dos responsáveis, que em tempo não houverem apresentado as
suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
        VI - ordenar o sequestro dos
bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente
para segurança da Fazenda;
        VII - mandar expedir
quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
        VIII - autorizar a
restituição das cauções dos responsáveis, quando consituídas por
hipotecas e as aos contratantes, provada a execução ou rescisão
legal do contrato;
        IX - resolver sôbre o
levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo
mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua
respectiva entrega;
        X - apreciar,
conforme as provas oferecidas, os casos de fôrça maior alegados
pelos responsáveis como excusa do extravio dos dinheiros públicos e
valores, a cargo dos incriminados, para o fim de ordenar o
trancamento das respectivas contas, quando, por tal motivo, se
tornarem iliquidáveis;
        XI - julgar os embargos
opostos às sentenças proferidas pelo Tribunal e a revisão do
processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do
representante do Ministério Público;
        XII - expedir instruções às
repartições federais e entidades autárquicas para levantamento das
contas e organização de processos de tomada de contas aos
responsáveis, antes de serem submetidos a julgamento do
Tribunal.
        Art. 71. Nenhuma tomada de
contas às companhias e emprêsas que tenham concessão ou contrato
com o Govêrno Federal para obras públicas, arrendamento de estrada
de ferro, obras de portos e outras, quer gozem, ou não, de
garantias de juros ou de outros favores, será válida, nem poderá
produzir efeito legal, se que tenham sido acompanhadas por
funcionário do Tribunal, especialmente designado, e que deverá
assinar as atas respectivas.
        Art. 72. As Delegações do
Tribunal examinarão e transmitirão a êste, com o seu parecer, os
processo de cauções, de prestação de conta dos responsáveis; os
recursos de qualquer natureza previstos em lei; os de pedido de
levantamento de cauções e seqüestro provenientes de sentenças
proferidas pelo Tribunal.
        Art. 73. O Tribunal de
Contas estabelecerá, de acôrdo com o Ministério da Fazenda, regras
que permitam levantar as contas das exatorias juntamente com a
inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, e cabe-lhe,
ademais, exercer, por intermédio de assistentes seus, a
fiscalização da escrituração das Contadorias e Sub-Contadorias
Seccionais.
        Art. 74. O Tribunal de
Contas poderá, requisitar de qualquer funcionário ou chefe de
serviço da União os processos, documentos e informações que julgar
imprescindíveis ao exame e julgamento da conta dos
responsáveis.
        Art. 75. Cumpre ao
representante do Tribunal de Contas a direção dos trabalhos das
Delegações de Contrôle e compete-lhe, ainda, orientá-las na
aplicação das leis fiscais e de contabilidade pública, a respeito
dos atos sujeitos ao seu exame.
        Art. 76. As irregularidade e
omissões observadas no exame dos atos submetidos às Delegações de
Contrôle e aos demais órgãos de verificação das contas das
entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas
ao conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado
em consideração na ocasião ou no julgamento das contas, conforme o
caso.
    TÍTULO III
Tomadas de contas
dos responsáveis
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
        Art. 77. Todos os
responsáveis por bens e dinheiros públicos, inclusive os
administradores das entidades autárquicas, estão sujeitos à
prestação das suas contas, cujo julgamento é da competência
privativa do Tribunal de Contas.
        Art. 78. Cabe ao Tribunal de
Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior e deve
ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis para com a
Fazenda Pública.
        Parágrafo único. As
repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigados a
remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, à Diretoriade Tomada de
Contas do Tribunal, a relação completa e circunstancia de todos
quantos tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens
pertencentes à União, comunicando, outrossim, regularmente, as
modificações ocorridas em conseqüência de substituições, por morte
ou outro motivo.
        Art. 79. No caso de
inobservância da disposição contida no parágrafo único do artigo
anterior, os chefes das repartições, além das penas disciplinares,
aplicáveis pelos Ministros de Estado, de que dependem, ficam
sujeitos à multa até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos
mensais, imposta pelo Tribunal de Contas.
        Art. 80. Os agentes
responsáveis prestam contas às repartições a que pertencem e
remeterão a estas, até o dia 15 do mês seguinte, os documentos de
receita e despesa de dinheiros e outros valores da União, a seu
cargo e de entrada e saída de material sob sua guarda.
        Art. 81. Os responsáveis,
que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se
refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos
aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na
reincidência, serão exonerados a bem do serviço público, na forma
da lei.
        Art. 82. A liquidação dos
balanços mensais, pelas repartições de contabilidade competente,
far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem
demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de
ficarem concluídos até o término de cada mês, seguinte ao que se
referirem as operações.
         Art. 83. O levantamento
anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à
gestão de cada responsável, deverá estar concluído, de modo que
seja remetido ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações dentro de
seis meses do encerramento do exercício.
        Parágrafo único. No prazo de
seis meses, contados do recebimento do processo, o Tribunal
proferirá julgamento depois de feitas as diligências quer se
tornarem necessárias.
        Art. 84. Nos casos de
desfalque ou desvio de bens da União, falecimento ou exoneração de
responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente e
terminada no prazo de trinta dias.
        Art. 85. Pela inobservância
das disposições contidas nos artigos 82 e 83: serão os chefes das
seções de contabilidade sujeitos às mesmas penalidades previstas no
art. 79.
        Art. 86. A prestarão de
contas dos administradores das entidades autárquicas aplicam-se as
disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos
prazos e sanções, observadas as seguintes normas especiais:
        I - os balanços mensais
levantados em face dos respectivos documento de receita e despesa,
pelos órgãos ou repartições incumbidos na forma da lei, da
verificação das contas das entidades autárquicas, serão remetidos
aos Ministérios de que essas entidades fôrem jurisdicionadas,
acompanhados dos necessários esclarecimentos sôbre o resultado do
exame efetuado.
        II - cabe às repartições
competentes, anexas ao Ministério ou órgão, proceder à escrituração
dos balanços a que se refere o item I anterior, na forma do artigo
82, e organizar o processo da tomada de contas anual, submetendo-o
ao Tribunal de Contas para julgamento.
        Art. 87. As contas dos
exercícios anteriores ao de 1924 são consideradas prescritas, salvo
em relação às que acusam saldos de caixa, retidos em poder dos
responsáveis, em quantia total superior a dez cruzeiros ou quando,
se tratar unicamente de responsáveis por materiais, tenham, em
qualquer tempo, respondido por desvios de bens sob sua guarda.
        § 1º Nas disposições dêste
artigo se compreendem tôdas as contas sôbre as quais ainda não haja
sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal.
        § 2º O Tribunal expedirá
quitação àqueles cujas contas estiverem prescritas e autorizará o
levantamento das cauções dos que não estiverem mais em exercício do
cargo.
        Art. 88. As contas em
atraso, relativas aos exercícios de 1924 a 1938, serão examinadas
sob o aspecto aritmético e confrontação dos documentos
        Parágrafo único. Se, pelo
exame aritmético, se verificar qualquer débito ou crédito do
responsável, em importância superior a dez cruzeiros, em todo o
período em atraso, institue-se-á o exame moral das contas.
        Art. 89. O Tribunal de
Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em
atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes
condições:
        I - será levantada uma só
conta corrente geral de caixa para todo o período da gestão em
atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta correntes
especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de
entrada e saída de material;
        II - nas contas em atraso
são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos
responsáveis;
        III - os débitos não estão
sujeitos a juros de mora, salvo os que resultarem de saldos retidos
pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão contados a
partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres
públicos;
        IV - em qualquer caso não
serão computáveis débitos ou créditos apurados, afinal, até a
quantia total de dez cruzeiros.
        Art. 90. Nas alienações da
caução representada par apólices de seguro de fidelidade,
decretada, pelo Tribunal, desde que não cumpridas pelas
instituições seguradoras, em sua decisão, ordenará o Tribunal o
seqüestro das apólices de seguros, cabendo ao Procurador promover
incontinente a respectiva liquidação até o montante da indenização
devida à Fazenda Nacional.
        § 1º Os juros decorrentes de
mora por culpa da instituição seguradora correm à conta desta, à
qual o Tribunal, igualmente, imporá multa de 5 a 10% sôbre o valor
da indenização.
        § 2º A Procuradoria incumbe,
extraída a cópia da sentença do Tribunal, promover, na forma legal,
a liquidação da apólice e cobrança dos juros e multa inerentes à
instituição seguradora.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
        Art. 91. O processo de
tomada de contas será organizado na forma da lei e, a seguir,
remetido ao Tribunal de Contas, ou a uma de suas Delegações,
ficando então o responsável considerado em juízo para todos os
efeitos de direito.
        Art. 92. A Diretoria de
Tomada de Contas cabe a instrução dos processos e o seu preparo
para julgamento do Tribunal.
        Parágrafo único. Nos
Estados, compete às delegações do Tribunal a instrução dos
processos, observadas as disposições contidas nesta lei e as normas
regimentais baixadas pelo Tribunal.
        Art. 93. Na instrução e
preparo dos processos para julgamento, pelo Tribunal, constituem
trâmites e formalidades substanciais:
        I - o exame das contas pelo
funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual
exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do
responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;
        II - a citação do
responsável ou do seu fiador, para alegar o que tiver quando o
exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a
Fazenda, Pública;
        III - o parecer do Diretor
ou do Delegado do Tribunal sôbre a situação do responsável, o qual
concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito, ou em
crédito;
        IV - o parecer do Ministério
Público sôbre a situação do responsável.
        Art. 94. Sempre que nos
processos submetidos ao seu julgamento o Tribunal verificar
violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou pegas
acusadoras e as remeterá ao Procurador, para que êste tenha a
iniciativa devida, junto à jurisdição competente.
        Art. 95. A citação a que se
refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do
Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente,
ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.
        § 1º Se houver falecido o
responsável, for será a citação àrespectiva viúva, aos herdeiros e
juntamente ao fiador.
        § 2º A citação fixará o
prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta,
se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não
apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu
procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.
        § 3º Será dispensada a
intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver
elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas
necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.
        Art. 96. Ao Diretor e ao
Delegado do Tribunal cabe promover as diligências, que se tornarem
precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser êste
concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir-
se a qualquer repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e
documentos necessários.
        Art. 97. Ultimada a
instrução do processo, com o parecer a que se refere o item III do
art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará
o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda
Nacional, conforme o caso, lavrando o relator o competente
acórdão.
        Art. 98. Uma vez conclusa a
preparação do processo, para julgamento, será feita citação para,
no prazo de dez dias, ser apresentada defesa oral ou escrita.
        Art. 99. Quando a sentença
concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo
de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a
importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da
caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da
indenização à Fazenda Nacional.
        Parágrafo único. Na
intimação, a que se refere este artigo, observar-se-á o processo
indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.
        Art. 100. A Diretoria de
Tomada de Contas, na sede do Tribunal e às suas Delegações nos
Estados, caberá organizar e remeter ao Presidente do Tribunal, até
o dia 15 de fevereiro de cada ano, a relação de todos os
responsáveis por dinheiros e bens públicos, mediante ação própria e
direta e dados que as Repartições no Estado são obrigadas a enviar
até o dia 31 de janeiro.
        Parágrafo único. Os prazos a
que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados uma vez até
30 dias no máximo pelo Presidente do Tribunal e a seu juízo, em
face de motivos que lhe sejam alegados.
    RECURSOS
        Art. 101. Das sentenças,
proferidas pelo Tribunal nos processos de tomada de contas, são
admissíveis os seguintes recursos:
        I - embargos;
        II - revisão.
        Art. 102. Os embargos podem
ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério
Público, dentro de dez dias da notificação da sentença ou da
publicação desta, no Diário Oficial.
        Art. 103. Os embargos devem
ser produzidos mediante petição e podem ser infringentes ou de
declaração de julgado.
        Art. 104. Os embargos
infringentes se fundam em pagamento ou quitação da quantia fixada
como alcance e os de declaração, na necessidade de ser sanada
qualquer omissão, ou esclarecido algum ponto obscuro na
sentença.
        Art. 105. Informado o
recurso na Diretoria, quanto ao prazo e, ouvido o representante do
Ministério Público, se o Tribunal admitir os embargos, voltará o
processo à Diretoria, para a devida instrução, quanto ao seu
fundamento e prova produzida.
        Art. 106. Instruído o
recurso e ouvido o Ministério Público, subirá o processo ao
Tribunal, que julgará, provados ou não, os embargos.
        Art. 107. Se fôrem
rejeitados in-limine ou julgados, afinal, carecedores de prova, os
embargos, prosseguir-se-á na execução da sentença.
        Art. 108. Se fôrem julgados
provados os embargos, será reformada ou esclarecida a sentença para
se relevar o responsável ao pagamento de todo o parte do alcance,
conforme o caso.
        Art. 109. Da sentença que
julgar as contas do responsável, da que rejeitar in-limine,
ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de
revisão.
        Art. 110. Este recurso só
poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e
fiadores. Os representantes do Ministério Público só poderão,
também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e
do julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só
se fundará:
        I - em êrro de cálculo nas
contas;
        II - na omissão, duplicata,
ou errada classificação de qualquer verba do débito, ou do
crédito;
        III - em falsidade do
documento em que se tenha baseado a decisão;
        IV - na superveniêcia de
novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
        Art. 111. É admissível o
recurso:
        I - quando interposto pela
parte interessada, dentro de cinco anos, enquanto não prescreve o
seu direito contra a Fazenda Pública;
        II - quando requerido por
esta, enquanto não prescreve o seu direito contra o responsável na
forma da lei;
        III - dentro do prazo de
cinco anos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto
pela parte ou pela Fazenda Pública, com o fundamento de haver sido
lavrada a decisão que julgar as contas, baseada em documentos
inquinados de falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser
deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com
sentença proferida no juízo criminal ou civil, segundo o caso.
        Art. 112. O recurso de
revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao Presidente do
Tribunal, dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior e
instruída com os documentos demonstrativos de qualquer dos
fundamentos do art. 110
        Art. 113. Recebido o
recurso, informado sôbre o prazo na Diretoria e ouvido o
representante do Ministério Público, será presente ao Tribunal que
o admitirá, se o julgar, em qualquer dos incisos do art. 110 e
dentro dos prazos do art. 111. Fora destas condições recusá-lo-á,
despresando-o inlimine.
        Art. 114. Admitido o
recurso, voltará êle à Diretoria que o instruirá, informando sôbre
o mérito de seus fundamentos, e procederá às diligências que se
fizerem mister para esclarecimento da matéria e, após a audiência
do representante do Ministério Público, será o processo submetido
ao Tribunal, que o julgará e dará ou não provimento ao recurso e
reformará, no primeiro caso, a sentença recorrida.
        Art. 115. Na revisão, ainda
quando promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos
os erros, embora a emenda se faça não no interêsse do recorrente,
mas no da Fazenda Pública. Igual procedimento se terá no recurso
interposto pelo representante do Ministério Público, quanto aos
erros ou enganos prejudiciais ao responsável.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS
SENTENÇAS
        Art. 116. Decorrido o
decêndio da notificação ou publicação da sentença, se nesta o
Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para,
com a Fazenda Nacional, será arquivado processo na Diretoria
respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.
        Art. 117. Na hipótese de ser
o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública será
notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia,
apresentar defesa e, se não acudir o responsável ou seus herdeiros,
proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se prosseguirá
na execução da sentença.
        Art. 118. A alienação
administrativa da caução será requerida pelo representante do
Ministério Público ao Tribunal e, concedida, expedir-se-á ordem à
repartição competente, para recolher imediatamente aos cofres
públicos, como renda eventual, a totalidade da caução ou parte
desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer
despesas, que porventura devam ser indenizados; o restante da
caução ficará escriturado no cofre de Depósito Público em nome do
seu possuidor.
        § 1º Recolhida aos cofres
públicos a importância da caução, será o fato comunicado
imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão do
recolhimento.
        § 2º À vista desta
comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável, se a Fazenda
Nacional houver sido integralmente indenizada; caso contrário, será
feita a conta da importância a ser recolhida e enviar-se-á a conta
ao representante do Ministério Público, com a cópia do acórdão,
para o efeito do art. 122.
        Art. 119. Nos casos de
fiança prestada mediante apólice de seguro de fidelidade funcional,
para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o Tribunal
expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o
título, para que promova, junto à entidade seguradora, o
recolhimento por esta, aos cofres públicos, da quantia do alcance,
até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites prescritos
nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
        Art. 120. Na hipótese de o
responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais,
quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar, poderá o
Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar
à repartição competente que a importância do alcance seja
descontada de uma só vez do proventos da atividade ou inatividade
do responsável.
        Art. 121. O expediente da
alienação administrativa da caução ou da indenização, de que tratam
os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de
trinta dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo
Tribunal à autoridade a que competir o seu cumprimento, prazo êsse
prorrogável por mais trinta dias a juízo do Tribunal.
        Parágrafo único. Pela
inobservância do disposto neste artigo, incidirão os funcionários
que lhe derem causa, na penalidade cominada no art. 79.
        Art. 122. O representante do
Ministério Público, recebidos os documentos a que se refere o art.
118, remetê-los-á ao Procurador da República competente para
promover a cobrança da parte do alcance não indenizado; cabe-lhe,
porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar
sôbre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para isso, os
necessários registros das sentenças em execução.
        Art. 123. O Procurador da
República, a quem por lei competir a cobrança executiva, promoverá
a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar do respectivo
representante qualquer esclarecimento necessário ao processo
judicial, o qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto
ao Tribunal, as informações que lhe forem pedidas.
        Art. 124. Incorrerá em crime
de responsabilidade punível com as Penas do art. 319 do Código
Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o executivo
fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a
cobrança do alcance.
        Parágrafo único. Para o
efeito da apuração dessa responsabilidade, dado o não cumprimento
pelo Procurador da República do disposto no artigo precedente, o
Presidente do Tribunal de Contas representará ao Procurador Geral
da. República, denunciando o fato e tanto êste como o Presidente do
Tribunal incorrerão em idêntica responsabilidade, se dentro de
igual prazo não derem as providências que lhes incumbem para a
punição daquele.
        Art. 125. Logo que seja
iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda
participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao
qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da
execução.
        Art. 126. Os embargos
opostos na execução, quando infringentes ou modificativos de
acórdão, serão julgados pelo Tribunal, ao qual será, devolvido o
processo. Quando referentes ao processo executivo, julgá-los-á o
juiz da execução.
    DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 127. Os Ministros, os
Auditores, o Procurador, o Adjunto do Procurador têm o prazo de
trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial,
para assumir o cargo; não é, porém, permitida a posse sem o
imediato exercício.
        Parágrafo único. Êste prazo
poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, no máximo, por
solicitação escrita do interessado.
        Art. 128. Compete ao
Presidente:
        I - a direção geral do
Tribunal e dos seus serviços;
        II - dar posse aos
Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador,
ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários,
os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus
deveres;
        III - expedir os atos de
nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos
funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de
aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.
        Parágrafo único. As licenças
até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos
Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante
atestado médico.
        Art. 129. Os serviços de
exame e inspeção de saúde, atestado de capacidade física,
verificação de saúde e outros semelhantes, de interesse da Tribunal
de Contas, serão executados pelos órgãos próprios do Serviço
Público, na forma da legislação geral, à requisição ou pedido do
próprio Tribunal.
        Art. 130. Os Ministros e o
Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias
consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente
mais de dois Ministros.
        Parágrafo único. O Regimento
Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização
anual de uma escala de férias para os Ministros.
        Art. 131. Os servidores da
Secretaria e o pessoal auxiliar do Tribunal de Contas, após o
primeiro ano de exercício, gozarão trinta dias de férias,
anualmente.
        Art. 132. As designações dos
funcionários do Tribunal para que a delegações serão feitas pela
forma que o Regimento Interno estabelecer.
        Art. 133. Os delegados do
Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em
que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua
responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das
Delegações e corresponder-se com as autoridades.
        Parágrafo único. Das
decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a
qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a
aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de
imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas,
dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas
Delegações.
        Art. 134. São mantidas as
Delegações do Tribunal de Contas nos Estados, nos Ministérios da
Aeronáutica, da Guerra e da Marinha e no Departamento Federal de
Compras, devendo as demais, que se tornassem necessárias, ser
criadas por lei.
        Art. 135. O Presidente do
Tribunal, o Secretário da Presidência, os Diretores e os Delegados
do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a
correspondência de serviço, inclusive, quanto ao Presidente, ao
secretário da Presidência e aos Diretores, em caso de urgência,
para resposta telegráfica das autoridades, a quem forem
transmitidas ordens, instruções requisições ou consultas e que não
disponham de franquia.
        Art. 136. As verbas
ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que
forem concedidos para os serviços dêste, serão despendidos por
ordem ou autorização do Presidente.
        Art. 137. Compete ao
Presidente do Tribunal diretamente ou por delegação: requisitar ou
expedir as ordens de pagamento das despesas do Tribunal; autorizar
seu pagamento; reconhecer as dividas oriundas de despesas do
Tribunal; requisitar passagens e transportes em proveito do serviço
do Tribunal, ou autorizar requisições para o mesmo fim.
        Art. 138. As Delegações do
Tribunal de Contas serão instaladas nos mesmos edifícios em que
funcionarem as repartições fiscalizadas, às quais cumpre deixar à
disposição daquelas as dependências precisas com a instalação
condigna.
        Art. 139. Consideram-se
entidades autárquicas:
        a) o serviço estatal
descentralizado com personalidade jurídica custeado mediante
orçamento próprio independente do orçamento geral;
        b) as demais pessoas
juridicas especialmente instituídas. por lei, para execução de
serviços de interêsses público ou social, custeados por tributos de
qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.
        Parágrafo único. O Tribunal
de Contas expedirá instruções reguladoras das normas sôbre a
organização dos processos para julgamento das contas dos
administradores das entidades autárquicas, de modo a atender às
suas peculiaridades.
        Art. 140. As novas normas
estabelecidas na presente lei, quanto ao exame e fiscalização
financeira, terão aplicação a partir do exercício do ano
corrente.
        Art. 141. Continuam em vigor
os dispositivos legais sôbre competência e atribuições do Tribunal
de Contas e os do Código de Contabilidade da União (Decreto nº
4.536, de 28 de janeiro de 1922) e do seu Regulamento Geral de
Contabilidade Pública, baixado pelo Decreto número 15.783, de 8 de
novembro de 1922, que não colidirem com os da presente lei e os
preceitos da Constituição.
        Art. 142. São revogadas as
disposições contrárias a esta lei, que entra em vigor na data da
sua publicação.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.9.1949