84, De 18.1.1996

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 18 DE JANEIRO DE
1996
Revogada pela
Lei nº 9.876, de 26.22.99
Institui fonte de custeio para a manutenção
da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Para a
manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes
contribuições sociais:
        I - a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de
quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas
pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes
prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;
e
        II - a cargo das
cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a
pessoas jurídicas por intermédio delas.
        Art. 2º No caso de
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, é devida a contribuição adicional de dois e meio por
cento sobre as bases de cálculo definidas no art. 1º.
        Art. 3º Quando as
contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento
a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre
a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos
poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por
efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em
que o autônomo estiver enquadrado.
        § 1º Na hipótese de o
autônomo estar dispensado do recolhimento de contribuição sobre
salário-base, considerar-se-á, para fins deste artigo, o
salário-base da classe inicial.
        § 2º Na hipótese de o
autônomo estar contribuindo em uma das três primeiras classes de
salário-base, a contribuição corresponderá a vinte por cento do
salário-base da classe 4.
        Art. 4º As
contribuições a que se refere esta Lei Complementar serão
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial,
constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais
contribuições arrecadadas por essa entidade.
        Art. 5º Para os fins
do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente os
dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas
alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu
descumprimento.
        Art. 6º Ficam
mantidas as demais contribuições sociais previstas na legislação em
vigor.
        Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta
dias a contar de sua publicação.
        Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia
daquela publicação.
        Art. 9º Revogam-se
disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO