85, De 15.2.1996

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1996
.(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
Altera o art. 7º da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º O art. 7º da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º São também
isentas da contribuição as receitas
decorrentes:
I - de vendas de
mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente
pelo exportador;
II - de exportações
realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
III - de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com
fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
V - de fornecimentos
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais
vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo."
        Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
1992.
        Brasília, 15
de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.1996