86, De 14.5.1996

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE
1996
Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral,
a fim de permitir a ação rescisória em casos de
inelegibilidade.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Acrescente-se
ao inciso I do art. 22 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
"Art. 22 -
......................................................
I -
...................................................................
j) a ação
rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até
o seu trânsito em julgado."
        Art. 2° - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, inclusive, às decisões      havidas até 120 (cento e
vinte) dias anteriores à sua vigência.
        Art. 3° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO