86, De 8.9.1947

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 86, DE 8 DE SETEMBRO DE
1947.
Estabelece medidas para a
assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 2º do
Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, passará a ter a
seguinte redação:
    "Fica prorrogada até 31 de
dezembro de 1950, a continuidade da exploração dos seringais pelos
seringalistas que exerceram suas atividades produtivas,
regularmente até janeiro do corrente ano; a transferência, cessão
ou venda de exploração do seringal, pelos seringalistas, sempre se
operará com a prévia anuência expressa do Banco do Crédito da
Borracha S.A".
       Art. 2º Fica estabelecido,
até 31 de dezembro de 1950, o preço de Cr$18,00 (dezoito cruzeiros)
a ser pago pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., por quilograma
de borracha, posta nos armazéns do vendedor, em Belém do Pará,
entendendo-se o referido preço para a borracha Acre Fina Especial,
com teor médio de 20% (vinte por cento) de umidade, servindo como
padrão para a fixação do preço das demais qualidades.
        Parágrafo único. Para as
borrachas extraídas de outras plantas que não a hevea
brasiliensis serão mantidos, até 31 de dezembro de 1947, os
preços vigentes nesta data, de acôrdo com a tabela do Banco de
Crédito da Borracha S.A., liberando-se as operações finais de
compra e venda destas matérias primas, a partir de 1 de janeiro de
1948.
        Art. 3º O valor líquido,
depois de vendida a borracha, se distribuirá de conformidade com o
disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de
1942, através das tabelas organizadas pelo Banco de Crédito da
Borracha S.A., baseadas no preço fixado nos têrmos do art. 2º
acima.
       Art. 4º Continua assegurada
ao Banco de Crédito da Borracha S.A., até 31 de dezembro de 1950,
nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de
1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de
1942, a exclusividade das operações finais de compra e venda de
borracha, quer, se destine o produto ao suprimento da indústria
nacional, quer se destine à exportação.
        Art. 5º Fica criada a
Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de
três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da
Borracha S.A., um dos produtores e um da indústria manufatureira,
sob a presidência do Ministro da Fazenda.
        Art. 6º À Comissão Executiva
de Defesa da Borracha, mencionada no artigo anterior, compete:
       a) assegurar, por intermédio
do Banco de Crédito da Borracha S.A., a manutenção de estoques de
borracha nos centros industriais, em qualidades e quantidades
suficientes para garantir o pleno funcionamento dos
estabelecimentos manufatureiros;
        b) controlar, por intermédio
da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., a
importação de borracha, seus sucedâneos, pneumáticos e câmaras de
ar isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como dos
demais artefatos das matérias primas acima citadas;
        c) fixar a partir de 1950,
sempre que fôr necessário, pelo menos com seis meses de
antecedência, os preços da borracha a serem pagos pelo Banco de
Crédito da Borracha S.A., ao produtor, e a serem cobrados pelo
mesmo Banco às indústrias manufatureiras quer nas vendas efetuadas
em Belém, quer nas vendas efetuadas nos próprios centros
industriais;
        d) verificar nas fontes de
produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelos
industriais, podendo modificá-los de acôrdo com as condições
econômicas vigentes.
        e) opinar sôbre a
conveniência da instalação de novas fábricas de artefatos de
borracha que pretendam estabelecer-se no país utilizando os favores
já previstos em lei, ficando o Banco de Crédito da Borracha S.A.,
autorizado a incentivar a implantação e o desenvolvimento da
indústria manufatureira de artefatos de borracha da Amazônia;
        f) autorizar e fiscalizar,
nas indústrias-manufatureiras que já mantenham contratos de isenção
ou de redução de direitos com o Govêrno Federal, o êmprego de
sucedâneos de borracha, cuja utilização seja comprovadamente
indispensável por motivos de ordem técnica;
        g) propor ao Poder
Executivo, no caso de ser verificada antes de esgotar-se o prazo
fixado no art. 4º desta Lei, a conveniência de ser restabelecido o
regime da liberdade das operações finais de compra e venda da
borracha, as providências para êsse fim necessárias.
        Art. 7º Para execução do que
se prevê no artigo supra, deverão ser encaminhadas à Comissão
Executiva de Defesa da Borracha, seja pelos poderes públicos ou
entidades autárquicas seja pelas emprêsas particulares, tôdas as
informações que a referida Comissão solicitar.
        Art. 8º Os membros da
Comissão que trata o art. 5º da presente Lei serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda,
devendo os representantes das indústrias extrativa e manufatureira
ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.
       Parágrafo único. Dos decretos
de nomeação constará que os trabalhos prestados pelos componentes
da Comissão Executiva de Defesa da Borracha são considerados
serviços relevantes à Nação.
        Art. 9º. O Govêrno Federal
tomará tôdas as providências de acôrdo com a Comissão Parlamentar
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a fim de estabelecer
o planejamento econômico da produção de borracha brasileira no
sentido de que possa a borracha nacional ajustar-se gradativamente
aos preços do mercado internacional.
        Art. 10. Para atender ao
financiamento dos excedentes do consumo nacional da borracha, com a
sustentação dos respectivos preços, o Govêrno solicitará, quando
necessário, a atribuição dos competentes recursos financeiros,
dentro do plano que fôr organizado pela Comissão Parlamentar de
Valorização Econômica da Amazônia.
        Art. 11. O Poder Executivo
expedirá, dentro e trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei,
o Regulamento da Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada
nos têrmos do art. 5º acima.
        Art. 12. A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de janeiro, em 8 de
setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRACorrêa
e Castro
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.9.1947