861, De 13.10.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 861, DE 13 DE OUTUBRO DE
1949.
Modifica a redação de artigos do Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Os artigos 893;
896, letras a ee § 1º; e parágrafo único do 899,
do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter esta
redação:
"Art.893 - Das decisões são
admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 896 - Cabe recurso
de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal
Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
b) proferida com violação da norma
jurídica ou princípios gerais de direito.
§ 1º O recurso de revista será
apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a sua decisão.
Art. 899 -
...................................................................
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de
reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor
até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos,
inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância
da condenação".
        Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 13 de outubro
de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.10.1949