87, De 13.9.1996

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE
1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do
Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras
providências. (LEI KANDIR)
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
        Art. 2° O imposto
incide sobre:
        I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
        II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
        III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
        IV - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
        V - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
        § 1º O imposto incide
também:
        I - sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
       I 
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
        II - sobre o serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
        III - sobre a
entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado
o adquirente.
        § 2º A caracterização
do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua.
        Art. 3º O imposto não
incide sobre:
        I - operações com
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
        II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
        III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
        IV - operações com
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
        V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de
qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas
as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
        VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espécie;
        VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
        VIII - operações de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
        IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
        Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
        I - empresa comercial
exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
        II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
        Art. 4º Contribuinte
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
        Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade:
        I - importe mercadorias do exterior, ainda que as
destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
       Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
       I  importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
        II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
        III - adquira
em licitação de mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
       III  adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
        IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização.
       IV  adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        Art. 5º Lei poderá
atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos
ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do
tributo.
        Art. 6º Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário
a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que o contribuinte assumirá a condição de substituto
tributário.
       Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
        § 1º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
        § 2º A
atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou
serviços previstos em lei de cada Estado.
      §
2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada
Estado. (Redação dada pela Lcp
114, de 16.12.2002)
        Art. 7º Para efeito
de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou
bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
        Art. 8º A base de
cálculo, para fins de substituição tributária, será:
        I - em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
        II - em relação às
operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
        a) o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário
ou pelo substituído intermediário;
        b) o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
        c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
        § 1º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
        I - da
entrada ou recebimento da mercadoria ou do
serviço;
       I  da
entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
(Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
        II - da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
        III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
        § 2º Tratando-se de
mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo
do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido
preço por ele estabelecido.
        § 3º Existindo preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a
lei estabelecer como base de cálculo este preço.
        § 4º A margem a que
se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua
fixação ser previstos em lei.
        § 5º O imposto a ser
pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações
internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e
o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
substituto.
       §
6o Em substituição ao disposto no inciso II do
caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao
serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas
no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
        Art. 9º A adoção do
regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
        § 1º A
responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser
atribuída:
        I - ao contribuinte
que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subseqüentes;
        II - às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção
ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu
recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
        § 2º Nas operações
interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II
do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor
final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde
estiver localizado o adquirente e será pago pelo
remetente.
        Art. 10. É assegurado
ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente
ao fato gerador presumido que não se realizar.
        § 1º Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa
dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
        § 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
        Art. 11. O local da
operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
        I - tratando-se de
mercadoria ou bem:
        a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
        b) onde se encontre,
quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
        c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele
não tenha transitado;
        d) importado do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
        e) importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
        f) aquele
onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria importada do exterior e apreendida;
      f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso
de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
        g) o do Estado onde
estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização;
        h) o do Estado de
onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
        i) o de desembarque
do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
        II - tratando-se de
prestação de serviço de transporte:
        a) onde tenha início
a prestação;
        b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
        c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII
do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
        III - tratando-se de
prestação onerosa de serviço de comunicação:
        a) o da prestação do
serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o
da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
        b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça
ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é
pago;
        c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso XIII do art. 12;
       c-1) o do estabelecimento ou
domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        d) onde seja cobrado
o serviço, nos demais casos;
        IV - tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
ou do domicílio do destinatário.
        § 1º O disposto na
alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em
regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do
depositário.
        § 2º Para os efeitos
da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
        § 3º Para efeito
desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário
ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias,
observado, ainda, o seguinte:
        I - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
        II - é autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular;
        III - considera-se
também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
        IV - respondem pelo
crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
        § 4º
(VETADO)
        § 5º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo
se para retornar ao estabelecimento remetente.
       § 6o Na hipótese do inciso
III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde
estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo   incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        Art. 12. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
        I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
        II - do fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
        III - da transmissão
a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, no Estado do transmitente;
        IV - da transmissão
de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
        V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
de qualquer natureza;
        VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
        VII - das prestações
onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
        VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
        a) não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
        b) compreendidos na
competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
        IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior;
       IX  do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior; (Redação dada
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
        X - do recebimento,
pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
        XI - da
aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do
exterior apreendidas ou abandonadas;
       XI  da aquisição em licitação pública de
mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (Redação dada pela Lcp
114, de 16.12.2002)
        XII - da
entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização;
       XII  da entrada no território
do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
(Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        XIII - da utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente.
        § 1º Na hipótese do
inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao
usuário.
        § 2º Na hipótese do
inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser
autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente
se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário.
       §
3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do
pagamento do imposto. (Incuído pela
Lcp 114, de 16.12.2002)
        Art. 13. A base de
cálculo do imposto é:
        I - na saída de
mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da
operação;
        II - na hipótese do
inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria
e serviço;
        III - na prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
        IV - no fornecimento
de que trata o inciso VIII do art. 12;
        a) o valor da
operação, na hipótese da alínea a;
        b) o preço corrente
da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
b;
       V - na hipótese do inciso IX do
art. 12, a soma das seguintes parcelas:
        a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado
o disposto no art. 14;
        b) imposto de
importação;
        c) imposto sobre
produtos industrializados;
        d) imposto sobre
operações de câmbio;
        e) quaisquer
despesas aduaneiras;
       e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras; (Redação dada
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
        VI - na hipótese do
inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
        VII - no caso do
inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas
as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
        VIII - na hipótese do
inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
        IX - na hipótese do
inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
        § 1º Integra
a base de cálculo do imposto:
      §
1o Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
        I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
        II - o valor
correspondente a:
        a) seguros, juros e
demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
        b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
        § 2º Não integra a
base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos.
        § 3º No caso do
inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação
do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
        § 4º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto
é:
        I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
        II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
        III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
        § 5º Nas operações e
prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento
do remetente ou do prestador.
        Art. 14. O preço de
importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto
de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se
houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do
preço.
        Parágrafo único. O
valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o
preço declarado.
        Art. 15. Na falta do
valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de
cálculo do imposto é:
        I - o preço corrente
da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia;
        II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
        III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
        § 1º Para aplicação
dos incisos II e III do caput, adotar-se-á
sucessivamente:
        I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
        II - caso o remetente
não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
        § 2º Na hipótese do
inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso,
se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
        Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
        Art. 17. Quando o
valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que
com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
        Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
        I - uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
        II - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções
de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
        III - uma delas locar
ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
        Art. 18. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor
ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
        Art. 19. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro
Estado.
        Art. 20. Para a
compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
        § 1º Não dão direito
a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas,
ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
        § 2º Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
        § 3º É vedado o
crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
        I - para integração
ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o
exterior;
        II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
        § 4º Deliberação dos
Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no
todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.
        § 5º Além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos
resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e
7º.
       § 5o Para efeito do disposto
no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado: (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
        I  a apropriação
será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;  (Inciso Incluído pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
        II  em cada período
de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de
saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        III 
para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
       III
 para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um
quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as
saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 120, de 2005)
        IV  o quociente de
um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior
ou inferior a um mês;  (Inciso Incluído pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
        V  na hipótese de
alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo
de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido,
a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102,
de 11.7.2000)
        VI  serão objeto de
outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste
parágrafo; e  (Inciso Incluído pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
        VII  ao final do
quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. 
(Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        § 6º Operações
tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas
sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa
a:
        I - produtos
agropecuários;
        II - quando
autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
        Art. 21. O sujeito
passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
        I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
        II - for integrada ou
consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
        III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
        IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
       § 1º
Devem ser também estornados os créditos referentes a bens
do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco
anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno
será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar
o qüinqüênio. (Revogado pela Lcp nº
102, de 11.7.2000)
        § 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a
ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior.
       §
2o Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de
2005)
        § 3º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o
caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria.
       § 4º
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do
ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja
saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para
prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos
créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
       § 5º
Em cada período, o montante do estorno previsto no
parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o
respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação
entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o
total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito,
as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às
tributadas.  (Revogado pela Lcp nº
102, de 11.7.2000)
       § 6º
O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
for superior ou inferior a um mês.  (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
       § 7º
O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º
deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de
crédito. (Revogado pela Lcp nº 102,
de 11.7.2000)
       § 8º
Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se
refere o § 5º do art. 20, o saldo remanescente do crédito será
cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.  (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
        Art. 22.
(VETADO)
        Art. 23. O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
        Parágrafo único. O
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos
cinco anos contados da data de emissão do documento.
        Art. 24. A legislação
tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
        I - as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de
período ou períodos anteriores, se for o caso;
        II - se o montante
dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
        III - se o montante
dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
        Art. 25. Para
efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este
mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta
o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do
sujeito passivo no Estado.
       Art. 25. Para efeito de aplicação do
disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        § 1º Saldos credores
acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar
por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que
tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na
proporção que estas saídas representem do total das saídas
realizadas pelo estabelecimento:
        I - imputados pelo
sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
        II - havendo saldo
remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade
competente de documento que reconheça o crédito.
        § 2º Lei estadual
poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da
vigência desta Lei Complementar, permitir que:
        I - sejam imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
        II - sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
        Art. 26. Em
substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a
lei estadual poderá estabelecer:
        I - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro
de determinado período;
        II - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação;
        III - que, em função
do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado
período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório.
        § 1º Na hipótese do
inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença
apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada
com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente
seguintes.
        § 2º A inclusão de
estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
        Art. 27.
(VETADO)
        Art.
28.(VETADO)
        Art. 29.
(VETADO)
        Art.
30.(VETADO)
        Art. 31. Até
o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no
Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação
estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996,
inclusive.
       Art. 31. Nos exercícios
financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente
recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta
Lei Complementar.  (Redação dada pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
        § 1º Do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,
diretamente:
        §
1o Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e
2002 e a partir de 1o de janeiro de 2003, do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,
diretamente:  (Redação dada pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
        Art. 31. Nos
exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no
Anexo desta Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
        §
1o Do montante de recursos que couber a cada
Estado, a União entregará, diretamente: (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
        I - setenta e cinco
por cento ao próprio Estado; e
        II - vinte e cinco
por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios
previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal.
        § 2º Para
atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes:
       § 2o Nos exercícios
financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o
de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes:  (Redação dada pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
        § 2º Para atender ao
disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes: (Redação dada pela LCP nº 115,
de 26.12.2002)
        I - da emissão de
títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a
inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita
decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes
anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que
atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado
Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
        II - de outras fontes
de recursos.
        § 3º A
entrega dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da
respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for
efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes
da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será
creditado em moeda corrente.
       § 3o No período
compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a
cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito
de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade,
inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega
junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração
federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
        §
3o A entrega dos recursos a cada unidade
federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente
no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento
ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como
para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais
garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo
remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
        § 4º O prazo
definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro
de 2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem
2.1. do Anexo.
       § 4o A partir de
1o de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a
cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para
efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade,
inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega,
junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração
federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
        §
4o A entrega dos recursos a cada unidade
federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à
existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa
finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive
eventuais créditos adicionais. (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
       § 4o-A. A partir de
1o de janeiro de 2003 volta a vigorar a
possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União
entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios,
obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais
condições fixados no Anexo à Lei Complementar no
87, de 1996, com base no produto da arrecadação estadual,
efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no
período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000) (Parágrafo
Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
        § 5º Para
efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das
respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de
semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação em 31 de julho de 1996.
       § 5o Para efeito da apuração
de que trata o art. 4o da Lei Complementar
no 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o
valor das respectivas exportações de produtos industrializados,
inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996. (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        Art. 32. A partir da
data de publicação desta Lei Complementar:
        I - o imposto não
incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o
exterior;
        II - darão direito de
crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção
de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas,
destinadas ao exterior;
        III - entra em vigor
o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
        Art. 33. Na aplicação
do art. 20 observar-se-á o seguinte:
        I - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2000; (Redação dada pela LCP nº 92, de
23.12.1997)        I - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de
1o de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
       I  somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de
janeiro de 2007; (Redação dada pela Lcp
114, de 16.12.2002)
       I
- somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de
1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de
2006)
        II - a
energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito
de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em
vigor;
       II  somente dará direito a
crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:  
(Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        a) quando for objeto
de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        b) quando consumida
no processo de industrialização;  (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
        c) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        d) a partir
de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
(Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
       d) a partir de
1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
(Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
       d) a partir de 1o de janeiro de
2011, nas demais hipóteses; (Redação dada
pela Lcp nº 122, de 2006)
        III - somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta
Lei Complementar em vigor.
        IV  somente dará
direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: (Inciso
incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
        a) ao qual tenham
sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        b) quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
e(Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
        c) a partir
de 1o de janeiro de 2003, nas demais
hipóteses.(Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
       c) a partir de
1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
(Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
       c) a partir de 1o de janeiro de
2011, nas demais hipóteses. (Redação dada
pela Lcp nº 122, de 2006)
        Art. 34.
(VETADO)
        Art. 35. As
referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se
feitas também ao Distrito Federal.
        Art. 36. Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no
Anexo integrante desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de setembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.1996
 ANEXO   (Nova redação)
(LEI
COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE
1996.)
1. A União
entregará recursos aos Estados e seus Municípios, atendidos
limites, critérios, prazos e demais condições fixados neste Anexo,
com base no produto da arrecadação do imposto estadual sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS), efetivamente realizada no período julho de 1995
a junho de 1996, inclusive.
1.1. Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente:
1.1.1. ao
próprio Estado, 75% (setenta e cinco por
cento);
1.1.2. aos
seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), distribuídos
segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de
receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega
dos recursos, apurada nos termos deste Anexo, será efetuada até o
exercício financeiro de 2.002,
inclusive.
2.1. Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido
no caso de Estado cuja razão entre o respectivo valor previsto da
entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do exercício de
2003, fixado no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos
termos do subitem 5.8.3., e o produto de sua arrecadação de ICMS
entre julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços
médios deste período, seja: (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
2.1.1.
superior a 0,10 (dez centésimos) e inferior ou igual a 0,12 (doze
centésimos), até o exercício financeiro de 2.003,
inclusive;
2.1.2.
superior a 0,12 (doze centésimos) e inferior ou igual a 0,14
(quatorze centésimos), até o exercício financeiro de 2.004,
inclusive;
2.1.3.
superior a 0,14 (quatorze centésimos) e inferior ou igual a 0,16
(dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.005,
inclusive;
2.1.4.
superior a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro
de 2.006, inclusive.
2.2. Fica
autorizada, desde já, a adequação do disposto nas leis das
diretrizes orçamentárias da União para os exercícios financeiros de
1996 e de 1997, no que couber, para que sejam financiadas e
atendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do
disposto no art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e
condições fixados neste Anexo.
2.3. O Poder
Executivo Federal enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até
cinco dias após publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de
abertura de crédito especial para atender as despesas com o
adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem
entregues ainda no exercício financeiro de
1996.
3. A
periodicidade da entrega dos recursos é
mensal.
3.1. A
apuração do montante dos recursos a serem entregues será feita
mensalmente. Período de competência é o mês da
apuração.
3.2. A entrega
de recursos a cada Unidade Federada será efetuada até o final do
segundo mês subseqüente ao período de
competência.
3.3. O
primeiro período de competência é o mês em que for publicada esta
Lei Complementar.
4. Até trinta
dias após a data da publicação desta Lei Complementar, a União
entregará ao conjunto dos Estados, a título de adiantamento, o
montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
proporcionalmente aos respectivos valores previstos da entrega
anual de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para aplicação
no exercício financeiro de 1996.
4.1. Do valor
do adiantamento que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e
25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios, nos termos do
subitem 1.1.
4.2. Nos
primeiros doze períodos de competência, será descontado dos
recursos a serem entregues mensalmente a cada Estado e a cada
Município, antes de aplicado o disposto no item 9, um doze avos do
respectivo valor do adiantamento, atualizado pela variação do
Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês
do período de competência. Eventual saldo remanescente será
deduzido, integralmente, dos recursos a serem entregues a Unidade
Federada no período ou períodos de competência imediatamente
seguintes, até que seja anulado.
5. A cada
período de competência, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que
inclui a parcela de seus Municípios, será apurado da seguinte
forma:
VE =
(ICMS[SF1]b x P x A) - ICMSr
N
sujeito a: VE
< VME,
sendo: VME =
VPE x P x A x T
12
5.1. VE é o
valor apurado da entrega, referente a cada período de
competência.
5.2. ICMSb é o
produto da arrecadação do ICMS no período base, este indicado pelo
subscrito b, observado que:
5.2.1. nos
primeiros doze períodos de competência, o período base
é:
5.2.1.1. no
primeiro período de competência, o mesmo mês do período julho de
1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a
partir do segundo período de competência, igual ao período base
anterior acrescido do mês seguinte do período julho de 1995 a junho
de 1996, sendo que, no período de competência imediatamente
seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no
período base, será incluído o mês de julho de
1995;
5.2.2. a
partir do décimo terceiro período de competência, o período base é
julho de 1995 a junho de 1996.
5.3. P é o
fator de atualização, igual à razão entre o índice de preços médio
do período de referência e o índice de preços médio do período
base, adotando-se o Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou, na sua ausência, outro índice de preços de caráter
nacional.
5.4. A é o fator de ampliação, que será igual a
1,03 (um inteiro e três centésimos) nos exercícios financeiros de
1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao valor
apurado da seguinte forma:
A = C x
E
5.4.1. C é o
fator de crescimento, igual a:
5.4.1.1. no
exercício financeiro de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e
seis décimos de milésimo);
5.4.1.2. nos
exercícios financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e
setecentos e dezesseis décimos de
milésimo);
5.4.2. E é o
fator de eficiência relativa, igual a:
E = 1 +
DR
ou
E = 1 +
DU,
o que for
maior
5.4.2.1. DR é
uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao dos demais
Estados, cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte
fórmula:
ICMS/UFv
ICMS/BRv
ICMS/UFp
ICMS/BRp
5.4.2.2. DU é
uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao da União,
cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte
fórmula:
ICMS/UFv
ATU/UFv
ICMS/UFp
ATU/UFp
5.4.2.3.
ICMS/UF é o produto da arrecadação de ICMS do
Estado;
5.4.2.4.
ICMS/BR é o produto da arrecadação de ICMS do conjunto dos demais
Estados;
5.4.2.5.
ATU/UF é o produto da arrecadação da União no Estado, abrangendo as
receitas tributária e de contribuições, inclusive as vinculadas à
seguridade social, e excluídas as receitas do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro e, quando incidentes sobre
instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas
jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como
do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de capital e
remessas para o exterior, da contribuição provisória sobre
movimentação financeira e de outros tributos de caráter provisório
que venham a ser instituídos;
5.4.2.6. o
período de avaliação, indicado pelo subscrito v,
é:
5.4.2.6.1. no
período de competência janeiro de 1998, o próprio
mês;
5.4.2.6.2. nos
demais períodos de competência do exercício de 1998, igual ao
período de avaliação imediatamente anterior acrescido do mês
subseqüente;
5.4.2.6.3. a
partir do exercício de 1999, igual ao período de competência
acrescido dos onze meses imediatamente
anteriores;
5.4.2.7. o
período padrão para a comparação, indicado pelo subscritop, é
aquele formado pelos mesmos meses que compõem o período de
avaliação, um ano antes deste último;
5.4.2.8. os
valores relativos ao período padrão para comparação (ICMS/UFp,
ICMS/BRp e ATU/UFp) serão atualizados para preços médios do período
de avaliação, pela variação do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua
ausência, por outro índice de preços de caráter
nacional.
5.5. ICMSr é o
produto da arrecadação do ICMS no período de referência, indicado
pelo subscritor, observado que:
5.5.1. nos
primeiros doze períodos de competência, o período de referência
é:
5.5.1.1. no
primeiro período de competência, o mesmo
mês;
5.5.1.2. a
partir do segundo período de competência, igual ao período de
referência imediatamente anterior acrescido do mês
seguinte;
5.5.2. a
partir do décimo terceiro período de competência, o período de
referência é igual ao período de competência acrescido dos onze
meses imediatamente anteriores.
5.6. T é o
fator de transição, cujo valor é
igual:
5.6.1. a 1
(um) nos exercícios financeiros de 1996, 1997 e
1998;
5.6.2. a 0,900
(novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco
milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos), respectivamente, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os
casos dos Estados enquadrados no
disposto:
5.6.2.1. no
subitem 2.1.1., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos
milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625
(seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e
cinqüenta milésimos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos
exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e
2003;
5.6.2.2. no
subitem 2.1.2., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos
milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625
(seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e
cinqüenta milésimos), 2/7 (dois sétimos) e 1/7 (um sétimo),
respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e
2004;
5.6.2.3. no
subitem 2.1.3., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos
milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 5/8
(cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (três oitavos), 2/8
(dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos exercícios
de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e
2005;
5.6.2.4. no
subitem 2.1.4., caso em que o valor é igual a 0,900 (novecentos
milésimos), 7/9 (sete nonos), 6/9 (seis nonos), 5/9 (cinco nonos),
4/9 (quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9 (dois nonos) e 1/9 (um
nono), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002,
2003, 2004, 2005 e 2006.
5.7. N é o
número de meses que compõem o período de
referência.
5.8. VME é o
valor máximo da entrega de recursos a cada Estado, incluída a
parcela de seus Municípios, resultante da multiplicação do valor
previsto da entrega anual de cada Estado (VPE), dividido por doze,
pelos valores dos fatores de atualização (P), ampliação (A) e
transição (T), atendido o seguinte:
5.8.1. nos exercícios financeiros de 1996 a
2002, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE),
expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996,
ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 3.600.000.000,00
(três bilhões e seiscentos milhões de reais), e o de cada Estado,
incluídas as parcelas de seus Municípios, é: (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
Acre R$
5.331.274,73
Alagoas R$
48.598.880,81
Amapá R$
20.719.213,10
Amazonas R$
34.023.345,57
Bahia R$
129.014.673,83
Ceará R$
66.400.645,01
Distrito
Federal R$ 47.432.892,61
Espírito Santo
R$ 148.862.799,15
Goiás R$
73.335.579,92
Maranhão R$
59.783.744,19
Mato Grosso R$
82.804.150,57
Mato Grosso do
Sul R$ 62.528.891,22
Minas Gerais
R$ 432.956.072,19
Pará R$
158.924.710,50
Paraíba R$
16.818.496,99
Paraná R$
352.141.201,59
Pernambuco R$
81.223.637,38
Piauí R$
14.593.845,83
Rio Grande do
Norte R$ 21.213.050,05
Rio Grande do
Sul R$ 313.652.856,27
Rio de Janeiro
R$ 291.799.979,19
Rondônia R$
14.608.957,22
Roraima R$
2.237.772,73
Santa Catarina
R$ 116.297.618,94
São Paulo R$
985.414.322,57
Sergipe R$
14.670.108,64
Tocantins R$
4.611.279,20;
5.8.2. nos exercícios financeiros de 2003
e seguintes, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE),
expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996,
ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00
(quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), e o de cada
Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é: (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
Acre R$
5.972.742,49
Alagoas R$
53.413.686,32
Amapá R$
21.516.418,81
Amazonas R$
50.234.403,21
Bahia R$
165.826.967,44
Ceará R$
82.950.622,96
Distrito
Federal R$ 58.559.486,64
Espírito Santo
R$ 169.650.089,02
Goiás R$
93.108.148,77
Maranhão R$
65.646.646,51
Mato Grosso R$
93.328.929,22
Mato Grosso do
Sul R$ 71.501.907,89
Minas Gerais
R$ 509.553.128,12
Pará R$
169.977.837,01
Paraíba R$
23.041.487,41
Paraná R$
394.411.651,45
Pernambuco R$
101.621.401,92
Piauí R$
18.568.105,75
Rio Grande do
Norte R$ 26.396.605,37
Rio Grande do
Sul R$ 372.052.391,48
Rio de Janeiro
R$ 368.969.789,87
Rondônia R$
17.881.807,93
Roraima R$
2.872.885,44
Santa Catarina
R$ 144.198.422,18
São Paulo R$
1.293.240.592,06
Sergipe R$
19.101.069,13
Tocantins R$
6.402.775,60;
5.8.3. o valor previsto da entrega anual de
recursos (VPE) de cada Estado, fixado no subitem anterior, será
revisto com base nos resultados de apuração especial a ser
realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda
e do Planejamento e Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos
créditos relativos a bens de uso e consumo próprio do
estabelecimento, concedidos a partir daquele exercício, sobre o
produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de
2003, observado o seguinte: (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
5.8.3.1. para efeito da apuração nos períodos de
competência de fevereiro a agosto de 2003, o VPE
correspondente ao exercício financeiro de 1998 será temporariamente
elevado em 30% (trinta por cento); (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
5.8.3.2. as reduções de receitas verificadas pela
apuração especial serão comparadas ao produto da arrecadação
efetiva de ICMS do mesmo período e os percentuais de redução
aplicados à receita do imposto no período julho de 1995 a junho de
1996, obtendo-se valores que serão acrescidos ao VPE de cada
Estado, relativo aos exercícios financeiros de 1996 a
2002, fixado no subitem 5.8.1.; (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
5.8.3.3. o resultado do cálculo previsto no
subitem anterior substituirá o VPE de cada Estado e o VPE global,
de que trata o subitem 5.8.2., e será utilizado nas apurações
relativas aos exercícios financeiros de 2003 e seguintes,
inclusive aplicado retroativamente desde o período de competência
fevereiro de 1998, sendo as diferenças apuradas acrescidas ou
diminuídas dos valores a serem entregues no período ou períodos
imediatamente seguintes ao final do processo de revisão. (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
5.9.
Respeitados os limites globais e condições estabelecidos pelo
Senado Federal, fica autorizada, desde já, a emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de dotações no
orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor
máximo anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades
Federadas, apurado nos termos deste item para cada exercício
financeiro.
6. Até trinta dias após a publicação desta Lei
Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter irretratável,
pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de ampliação
(A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e
seguintes:
A = C +
F
6.1. C é o
fator de crescimento, fixado no subitem
5.4.1.
6.2. F é o
fator de estímulo ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro
período de competência de cada trimestre civil da seguinte
forma:
se DPIB/BR
< 0 ou DICMS < (1,75 x DPIB/BR),
F = 0
(zero);
caso
contrário,
F = (DICMS/UF)
- 1,75 x (DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR
é a taxa de variação real do Produto Interno Bruto do País,
estimada e divulgada trimestralmente pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se com igual
período um ano antes:
6.2.1.1. em
janeiro de 1998, o valor referente ao quarto trimestre de
1997;
6.2.1.2. em
abril de 1998, o valor referente ao primeiro trimestre de
1998;
6.2.1.3. em
julho de 1998, o valor referente ao primeiro semestre de
1998;
6.2.1.4. em
outubro de 1998, o valor referente aos três primeiros trimestres de
1998;
6.2.1.5. em
janeiro de 1999, o valor referente ao ano de
1998;
6.2.1.6. a
partir de abril de 1999, o valor referente ao período de doze meses
imediatamente anterior ao período de competência
considerado;
6.2.2.
DICMS/UF é a taxa de variação do produto da arrecadação do ICMS do
Estado entre o período de avaliação e igual período um ano antes,
este expresso a preços médios do período de avaliação, mediante
atualização pela variação do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua
ausência, por outro índice de caráter
nacional;
6.2.2.2. o
período de avaliação é:
6.2.2.2.1. em
janeiro de 1998, o mesmo mês;
6.2.2.2.2. em
abril de 1998, o período fevereiro a abril de
1998;
6.2.2.2.3. em
julho de 1998, o período fevereiro a julho de
1998;
6.2.2.2.4. em
outubro de 1998, o período fevereiro a outubro de
1998;
6.2.2.2.5. em
janeiro de 1999, o período fevereiro de 1998 a janeiro de
1999;
6.2.2.2.6. a
partir de abril de 1999, o período de competência considerado
acrescido dos onze meses imediatamente
anteriores;
6.3. o valor
do fator de estímulo (F) apurado no primeiro período de competência
de cada trimestre aplica-se aos três períodos de competência
daquele trimestre;
6.4. A opção
de que trata este item será comunicada pelo Poder Executivo
Estadual, no devido prazo, ao Ministério da Fazenda, que a fará
publicar no Diário Oficial da União.
7. A cada
período de competência, se o montante de recursos a ser entregue ao
conjunto dos Estados, incluídas as parcelas de seus Municípios, for
inferior ao valor previsto da entrega anual (VPE) global do País,
fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão de que
trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos
valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a
diferença poderá ser utilizada para elevar o valor máximo de
entrega de recursos (VME) no caso de Estados cujos valores que
seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de cálculo prevista no
item 5, superarem o seu VME.
7.1. O valor
global a ser utilizado na elevação dos VME dos Estados será
distribuído proporcionalmente à diferença a maior em cada Estado,
entre o VE, apurado pela fórmula de cálculo, e o seu VME. Fica
limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de cada
Estado ao menor dos seguintes valores:
7.1.1. 30%
(trinta por cento) do correspondente VPE, fixado nos subitens
5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo fator
P; ou
7.1.2. a
diferença a maior entre VE e VME.
7.2. Após
definido o rateio entre os Estados do valor global a ser utilizado
na elevação dos respectivos VME, a entrega dos recursos adicionais
ao Estado, inclusive da parcela de seus Municípios, só ocorrerá se
atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
7.2.1. o
Estado esteja enquadrado em uma das situações excepcionais
previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o
Estado apresente fator de eficiência relativa (E) igual ou superior
a 1 (um) no período de competência considerado, ainda que tenha
optado pela aplicação da modalidade de cálculo prevista no item
6.
8. Caberá ao
Ministério da Fazenda processar as informações recebidas e apurar,
nos termos deste Anexo, o montante a ser entregue a cada Estado,
bem como os recursos a serem destinados, respectivamente, ao
Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do
mesmo.
8.1. Antes do
início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao
Ministério da Fazenda os índices de participação dos respectivos
Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no
correspondente exercício, observado, ainda, o
seguinte:
8.1.1. os
coeficientes de participação dos Municípios a serem respeitados no
exercício de 1996, inclusive para efeito da destinação de parcela
do adiantamento, serão comunicados pelo Estado até dez dias após a
data da publicação desta Lei
Complementar;
8.1.2. o
atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
entrega dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios, até
que seja regularizada a entrega das
informações.
8.2. Para
apuração dos valores a serem entregues a cada período de
competência, o Estado enviará ao Ministério da Fazenda, até o
décimo dia útil do segundo mês seguinte ao período de competência,
balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução
orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar
o produto da arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva
cota-parte municipal.
8.3. Os
valores entregues pela União ao Estado, bem como aos seus
Municípios, a cada exercício financeiro, serão revistos e
compatibilizados com base no respectivo balanço anual, a ser
enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual
diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será
acrescida ou descontada dos recursos a serem entregues no período,
ou períodos, de competência imediatamente
seguintes.
8.4. O atraso
na apresentação pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios
mensais, bem como do balanço anual, acarretará postecipação da
entrega dos recursos para a data em que for efetuada a entrega do
período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de
informações.
8.5.
Exclusivamente para efeito de apuração do valor a ser entregue aos
outros Estados, fica o Ministério da Fazenda autorizado a estimar o
produto da arrecadação do ICMS do Estado que não tenha enviado no
devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com base
em informações levantadas pelo CONFAZ.
8.6.
Respeitados os mesmos prazos concedidos aos Estados, o Ministério
da Fazenda deverá apurar e publicar no Diário Oficial da União a
arrecadação tributária da União realizada em cada Estado, que
deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no
País constante de seus balancetes periódicos e do balanço
anual.
8.7. Fica o
Ministério da Fazenda obrigado a publicar no Diário Oficial da
União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva
entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser
entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua
apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de
cálculo, serão remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da
União, para seu conhecimento e
controle.
9. A forma de
entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o
disposto neste item.
9.1. O
Ministério da Fazenda informará, no mesmo prazo e condição
previstos no subitem 8.7, o respectivo montante da dívida da
administração direta e indireta da Unidade Federada, apurado de
acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que será deduzido
do valor a ser entregue à respectiva Unidade em uma das duas formas
previstas no subitem 9.4.
9.2. Para
efeito de entrega dos recursos à Unidade Federada, em cada período
de competência e por uma das duas formas previstas no subitem 9.4.,
serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante
total da entrega apurada no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
9.2.1.
contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada,
vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração
direta e depois as da administração
indireta;
9.2.2.
contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada,
vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os
recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois
as da administração indireta;
9.2.3.
contraídas pela Unidade Federada com garantia da União, inclusive
dívida externa, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as
vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os
recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta
e posteriormente as da administração
indireta;
9.2.4.
contraídas pela Unidade Federada junto aos demais entes da
administração federal, direta e indireta, primeiro, as vencidas e
não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
9.3. Para
efeito do disposto no subitem 9.2.4., ato do Poder Executivo
Federal poderá autorizar:
9.3.1. a
inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos,
e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da
respectiva Unidade Federada na carteira da União, inclusive entes
de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores
vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte
àquele em que serão entregues os
recursos;
9.3.2. a
suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo
dispositivo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as
necessárias informações.
9.4. Os
recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de
competência, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma
do subitem 9.2. e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma
das seguintes formas:
9.4.1. entrega
de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva Unidade Federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
9.4.2.
correspondente compensação.
9.5. Os
recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de
competência, equivalentes a diferença positiva entre o valor total
que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens
9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior, serão
satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária
do beneficiário.
10. Os
parâmetros utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada
Estado de que trata este Anexo serão considerados, no que couber,
para efeito da renegociação ou do refinanciamento de dívidas junto
ao Tesouro Nacional.
11. As
referências feitas aos Estados neste Anexo entendem-se também
feitas ao Distrito Federal.
A
N E X O
(Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2000)
        1. A entrega de
recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada
da seguinte forma:
        1.1. a União
entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três
bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a
dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e
eventuais créditos adicionais;
        1.2. nos exercícios
financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos
seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
        1.3. a cada mês, o
valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia
1o, dividido pelo número de meses remanescentes
no ano;
        1.3.1. nos meses de
janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do
cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no
item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a
dedução dos valores de entrega mencionados no art.
3o desta Lei Complementar;
        1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar
corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do
referido artigo e dos coeficientes individuais de participação
definidos no item 1.5 deste Anexo;
        1.3.2. no mês de
dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário
existente no dia 15.
        1.4. Os recursos
serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no
último dia útil de cada mês.
        1.5. A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes
individuais de participação:
AC
0,09104%
PB
0,28750%
AL
0,84022%
PR
10,08256%
AP
0,40648%
PE
1,48565%
AM
1,00788%
PI
0,30165%
BA
3,71666%
RJ
5,86503%
CE
1,62881%
RN
0,36214%
DF
0,80975%
RS
10,04446%
ES
4,26332%
RO
0,24939%
GO
1,33472%
RR
0,03824%
MA
1,67880%
SC
3,59131%
MT
1,94087%
SP
31,14180%
MS
1,23465%
SE
0,25049%
MG
12,90414%
TO
0,07873%
PA
4,36371%
TOTAL
100,00000%
        2. Caberá ao
Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
        2.1. O Ministério da
Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis
antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos
seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória
de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da
União.
        2.2. Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao
próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios
de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do
ICMS.
        2.3. Antes do início
de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da
Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios
no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
        2.3.1. o atraso na
comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios
até que seja regularizada a entrega das informações;
        2.3.1.1. os recursos
em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações
serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega
dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da
regularização.
        3. A forma de entrega
dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto
neste item.
        3.1. Para efeito de
entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas
previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo
período, os valores das seguintes dívidas:
        3.1.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta;
        3.1.2. contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta;
        3.1.3. contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta.
        3.2. Para efeito do
disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá
autorizar:
        3.2.1. a inclusão,
como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem
que determinar, do valor correspondente a título da respectiva
unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua
administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos
e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos;
        3.2.2. a suspensão
temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
        3.3. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do
anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes
formas:
        3.3.1. entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
        3.3.2. correspondente
compensação.
        3.4. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na
forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito,
em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
        4. As referências
deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal.