88, De 23.12.1996

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1996
Altera a redação dos arts.
5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei
Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.5°
........................................................................................
V
- comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária
correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra
nua;
VI - comprovante de depósito
em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência
de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao
valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e
necessárias.
Art.6°
.........................................................................................
I
- mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do
expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico,
se quiser;
..............................................................................................
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz
designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização,
audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias
a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o
réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais
serão intimadas via postal.
§ 4° Aberta a audiência, o
Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a
conciliação.
§ 5° Se houver acordo,
lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e
pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6° Integralizado o valor
acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz
expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula
do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7° A audiência de
conciliação não suspende o curso da ação.
.......................................................................................................
Art.10.
...........................................................................................
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor
que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo
pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as
benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de
Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos
valores ofertados.
................................................................................................................
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento,
ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será
expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito
horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro
de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de
Registros Públicos.
Parágrafo único. O registro
da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo
improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do
mandado."
Art. 2°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Renumerados
os §§ 2° e 3° do art. 6° para §§ 1° e 2°, revoga-se o § 1° do referido artigo da Lei Complementar
n° 76, de 6 de julho de 1993.
Brasília,
23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaul Belens
Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1996