883, De 21.10.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 883, DE 21 DE OUTUBRO DE
1949.
Revogado pela Lei nº
12.004, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sôbre o reconhecimento
de filhos ilegítimos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dissolvida a sociedade
conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento
do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se
lhe declare a filiação.
§ 1º - Ainda na vigência do casamento
qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do
matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do
nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
(Renumerado pela Lei nº
7.250, de 1984).
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o
filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge
separado de fato há mais de 5 (cinco) anos
contínuos.(Incluído
pela Lei nº 7.250, de 1984).
Art. 2º O filho reconhecido na
forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título
de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho
legítimo ou legitimado.
Art. 2º - Qualquer que seja a natureza
da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de
condições. (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 1977).
Art. 3º Na falta de testamento,
o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à
metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão
exclusivamente com filho reconhecido na forma desta
Lei.
Art. 4º Para efeito da prestação
de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de
justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os
têrmos do respectivos processo.
Parágrafo único - Dissolvida a
sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem
os obteve não precisa propor ação de investigação para ser
reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar
a filiação. (Incluído pela Lei nº
6.515, de 1977).
Art. 5º Na hipótese de ação
investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos
provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira
instância, embora se haja, desta interposto
recurso.
Art. 6º Esta Lei não altera os
Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte especial do
Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o artigo
358.
Art. 7º No Registro Civil,
proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem
interessa, far-se-á remissão a esta Lei.
Art. 8º Aplica-se ao reconhecido
o disposto no art. 1.723, do Código.
Art. 9º O filho havido fora do
matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social,
assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído
da sucessão, ou pode ser deserdado (arts. 1.595 e 1.744 do Código
Civil).
Art. 9º - O filho havido fora do
casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos
arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 10. São revogados o
Decreto-lei nº
4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que
contrariem a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G.
DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de  26.10.1949