89, De 18.2.1997

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1997
Regulamento
Institui o Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo
para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da
Polícia Federal - FUNAPOL.
        Parágrafo único. A
administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho
Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal,
que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais
responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia
Federal.
        Art. 2° Ficam
instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas,
fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados
neste artigo:
        ALÍQUOTA
        ESPECIFICAÇÃO DO FATO
GERADOR ESPECÍFICA
        (UFIR)
        I -
(VETADO)
        II -
(VETADO)
        III -
(VETADO)
        IV -
(VETADO)
        V - Expedição de
carteira de estrangeiro fronteiriço 60
        VI - Fiscalização de
embarcações em viagem de curso internacional 500
        VII - Expedição de
certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
1.000
        transporte marítimo
internacional
        VIII - Expedição de
certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
1.000
        transporte aéreo
internacional
        IX - Expedição de
certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
1.000
        transporte terrestre
internacional
        X- Expedição de
certificado de cadastramento de entidades nacionais e
200
        estrangeiras que
atuam em adoções internacionais de crianças e
adolescentes
        Parágrafo único. Os
contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que
demandarem os serviços a que se refere cada uma das
taxas.
        Art. 3° Constituem
receita do FUNAPOL:
        I - taxas e multas
cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de
Polícia Federal, assim discriminadas:
        a) taxas pela
expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do
Decreto n° 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma
da legislação vigente;
        b) taxas constantes
do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n° 6.815, de 19
de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de
1981, atualizada pelo Decreto-lei n° 2.236, de 23 de janeiro de
1985, e por atos normativos complementares;
        c) multas previstas
no art. 125 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela
Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da
legislação vigente;
        II - taxas criadas
pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n° 9.017, de 30 de março de
1995;
        III - rendimentos de
aplicação do próprio Fundo;
        IV - doações de
organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
        V - recursos advindos
da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do
FUNAPOL;
        VI - receita
proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na
Carreira Policial Federal;
        VII - recursos
decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia
Federal;
        VIII - taxas criadas
pelo art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar;
        IX - multas
decorrentes do disposto no art. 4° desta Lei
Complementar.
        Art. 4° As infrações
constatadas, por inobservância de quaisquer das situações
discriminadas no art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar, no
art. 17 e Anexo da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,
acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por
cento do valor da correspondente taxa.
        Art. 5° No plano
anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho
Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser
alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o
custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em
operações ofíciais relacionadas às Atividades-fim da Polícia
Federal.
        Art. 6° As taxas
relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3° terão seus
valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei
Complementar.
        Art. 7° As receitas
destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em
conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL",
à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
        § 1° Os recursos
disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos
federais.
        § 2° Os saldos
verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão
transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito
do referido Fundo.
        Art. 8° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta
dias.
        Art. 9° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,18 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO