9.000, De 16.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.000, DE 16 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 902, de
1995
Concede isenção do Imposto
sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º Ficam isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo,
importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas.
        Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido
imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização
dos bens referidos neste artigo.
        Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
842, de 19 de janeiro de 1995.
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
        Senado Federal, 16 de
março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  17.3.1995
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