9.003, De 16.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.003, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 898, de
1995
Dispõe sobre a reestruturação
da Secretaria da Receita Federal, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 898, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A
Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de
atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente
subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a
administração tributária da União.
Art. 2º
Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os
assuntos relativos à política e administração tributária e
aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e
contribuições, bem assim os previstos em legislação
específica.
Art. 3º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da
Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e
transformação, são os constantes do Anexo a esta lei.
Art. 4º
Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 5º O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação
para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a
ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. A participação no programa de capacitação, nos termos do
regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na
carreira.
Art. 6º O
regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá
prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o
Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência
judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e
aos titulares de cargos de administração superior, da Administração
Federal direta, em ações decorrentes do exercício do
cargo.
Art. 7º O
valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não
integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo
para a contribuição do plano de seguridade social, nem será
incorporado aos proventos de aposentadoria ou às
pensões.
Art. 8º O
regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 838, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  17.3.1995
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