9.004, De 16.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 896, de
1995
.(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
Dispõe sobre as
contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
incidentes sobre receitas de exportação e dá outras
providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro
de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 5º Para efeito
de determinação da base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de
dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação
de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional
bruta.
§ 1º Serão
consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste
artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972.
§ 2º A exclusão
prevista neste artigo não alcança as vendas
efetuadas:
a) a empresa
estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em
Área de Livre Comércio;
b) a empresa
estabelecida em Zona de Processamento de
Exportação;
c) a estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados a
exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro
de 1992;
d) no mercado
interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à
exportação."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de
1995.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  17.3.1995