9.005, De 16.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 895, de
1995
Altera disposições das Leis nºs
6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977,
que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao
consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 1º da Lei nº
6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o
Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum
ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em
Portaria do Ministério da Saúde."
       Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10
................................................................
XXX - expor ou entregar ao consumo
humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na
proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
........................................................................"
       Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o
suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de
sal.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
        Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de
janeiro de 1995.
        Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 17.3.1995.