9.006, De 17.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.006, DE 17 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 912, de
1995
Dispõe sobre a remuneração
dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados,
sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep).
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 912, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Os
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sob a forma de
empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de
1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir
daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída
pela Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995, do
respectivo período.
Parágrafo
único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor
correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a
seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho
Monetário Nacional alterar esse limite.
Art. 2º A
partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados
no art. 1º desta lei, repassados à Finep e destinados a
financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa
Referencial (TR), a que alude o art. 25 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP,
reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes
recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o
FND.
Art. 3º A
apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será
efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 853, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.3.1995