9.007, De 17.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.007, DE 17 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 914, de
1995
Dispõe sobre a criação dos
cargos em comissão que menciona e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 914, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
        Art. 1º Ficam criados
na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) 83
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS), sendo cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28
cargos DAS 101.3, dois cargos DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze
cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1, distribuídos conforme
Anexo.
       Art. 2º As requisições de servidores de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a
Presidência da República são irrecusáveis.
        Parágrafo único. Aos
servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos
os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        Art. 3º É facultado
ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não
regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, investido em cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego
permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça
jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no
caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de
julho de 1994.
        § 1º Aos servidores
atualmente requisitados aplica-se o disposto neste
artigo.
        § 2º As requisições
efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas
condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.
        Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
        Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
858, de 26 de janeiro de 1995.
        Art. 6º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Revogam-se o § 2º do art. 3º do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, o Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março
de 1985, o art. 10
do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de
1988.
Senado Federal, 17 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1995
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
DAS
X
QUANTIDADE
TOTAL
DEMONINAÇÃO
101.5
101.4
X
X
101.3
X
102.3
X
101.2
X
X
101.1
X102.1
5
12
X
X
28
X
2
X
24
X
X
11
1
5 Diretores
1 Chefe de Gabinete
10 Coordenadores Gerais
1 Procurador Jurídico
28 Coordenadores
X
2 Assessores
X
5 Chefe de Divisão
19 Gerente de Projetos
X
11 Chefes de Serviços
1 Assessor
TOTAL
83
X