9.008, De 21.03.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 913, de
1995
Cria, na estrutura
organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que
trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os
arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 913, de 1995, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura
organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
        § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD),
criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem
econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
        § 2º Constituem recursos do FDD o produto da
arrecadação:
        I - das condenações judiciais de que tratam os
arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
        II - das multas e indenizações decorrentes da
aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, desde que não destinadas à reparação de danos a
interesses individuais;
        III - dos valores destinados à União em virtude
da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e
do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990;
        IV - das condenações judiciais de que trata o §
2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro
de 1989;
        V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
        VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação
dos recursos do Fundo;
        VII - de outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo;
        VIII - de doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
        § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão
aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos
educativos, científicos e na edição de material informativo
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano
causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às
áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
        Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será
integrado pelos seguintes membros:
        I - um representante da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
        II - um representante do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        III - um representante do Ministério da
Cultura;
        IV - um representante do Ministério da Saúde,
vinculado à área de vigilância sanitária;
        V - um representante do Ministério da
Fazenda;
        VI - um representante do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE;
        VII - um representante do Ministério Público
Federal;
        VIII - três representantes de entidades civis que
atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
        Art. 3º Compete ao CFDD:
        I - zelar pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985,
7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994,
no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;
        II - aprovar e firmar convênios e contratos
objetivando atender ao disposto no inciso I deste
artigo;
        III - examinar e aprovar projetos de
reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico
e de pesquisa;
        IV - promover, por meio de órgãos da
administração pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos;
        V - fazer editar, inclusive em colaboração com
órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas
no § 1º do art. 1º desta Lei;
        VI - promover atividades e eventos que contribuam
para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do
consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico,
artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses
difusos e coletivos;
        VII - examinar e aprovar os projetos de
modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º desta
Lei.
        Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar o funcionamento do CFDD.
        Art. 5º Para a primeira composição do CFDD, o
Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das
entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2º desta Lei,
observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação
na tutela do interesse estatutariamente previsto.
        Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que
não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação
do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia
correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."
        Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº
8.078, de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências", passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
......................................................................."
"Art.39.........................
...........................................
XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério."
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
......................................................................."
"Art. 91. Os legitimados de que trata o art.
82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos
danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes."
"Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras
execuções.
.......................................................................
        Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de
1995.
        Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.3.1995