9.009, De 29.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.009, DE 29 DE MARÇO DE
1995.
Revogada pela lei nº
11.320, de 2006
Dispõe sobre a
distribuição de efetivo da Aeronáutica em tempo de
paz.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º Cabe
ao Presidente da República distribuir, anualmente, o efetivo de
oficiais, por postos, dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais
da Aeronáutica, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 de
outubro de 1980, e ao Ministro da Aeronáutica a distribuição
dos efetivos do pessoal graduado, respeitados os limites
estabelecidos na Lei de Fixação da Força.
      
        § 1º A
distribuição dos efetivos de que trata este artigo será referência
para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no
Estatuto dos Militares.
       
§ 2º Com exceção dos postos de
Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular
e equilíbrio da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os
efetivos, poderá exceder os limites dos postos em até dez por
cento, observando que não resulte em aumento nos efetivos globais
de Oficiais previstos na Lei de Fixação da Força nem da despesa
total a eles correspondente.
        Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29
de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Mauro José Miranda Gandra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1995