9.010, De 29.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE
1995.
Dispõe sobre a terminologia
oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na
linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração
centralizada e descentralizada da União e dos
Estados-membros.
Art. 2º Na
designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da
terminologia oficial constante da relação abaixo:
Terminologia
Oficial Terminologia Substituída
Hanseníase
Lepra
Doente de
Hanseníase Leproso, Doente de Lepra
Hansenologia
Leprologia
Hansenologista Leprologista
Hansênico
Leprótico
Hansenóide
Lepróide
Hansênide
Lépride
Hansenoma
Leproma
Hanseníase
Virchoviana Lepra Lepromotosa
Hanseníase
Tuberculóide Lepra Tuberculóide
Hanseníase
Dimorfa Lepra Dimorfa
Hanseníase
Indeterminada Lepra Indeterminada
Antígeno de
Mitsuda Lepromina
Hospital de
Dermatologia Leprosário, Leprocômio
Sanitária,
de Patologia
Tropical ou
Similares
Art. 3º Não
terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados,
quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora
estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados,
notificando-se a parte.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29
de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAdib Jatene
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.3.1995