9.011, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.011, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Acrescenta dispositivo ao
art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte §
3º:
"Art.1º
..................................................................
.............................................................................
§ 3º A gratificação será
proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo,
entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego
haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de
emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que
verificada antes de dezembro."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.199