9.012, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Vide Lei nº 8.036, de
1990
Proíbe as instituições
oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e
outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o
FGTS.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É vedado às
instituições oficiais de crédito conceder empréstimos,
financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou
qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as
contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço-FGTS.
        § 1º A comprovação da
quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão
negativa de débito expedida pela Caixa Econômica
Federal.
        § 2º Os parcelamentos
de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente
serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo
anterior.
        Art. 2º As pessoas
jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de
prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e
venda com qualquer órgão da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência
pública.
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.3.1995