9.013, De 30.03.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Mensagem de
veto
Altera o art. 322 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
art. 322 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - O caput e o § 2º ficam assim
redigidos:
"Art. 322. No período de
exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por
eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de
aulas.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
       II - É acrescentado o seguinte
parágrafo:
"Art.322.
.............................................................
........................................................................
§ 3º Na hipótese de
dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste artigo."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.3.1995