9.014, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.014, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 922, de
1995
Revogada pela Lei nº 9.266, de
15.03.96
Cria Gratificação
Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes,
Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da
Carreira de Policial Federal.
§ 1º
A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de
setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na
legislação em vigor para os servidores referidos no caput,
observado o disposto no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
§ 2º
A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não
cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 3º
A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de
dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos
cargos de carreira da Polícia Federal.
Art.
2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de
capacitação para os integrantes da Carreira Policial
Federal.
§ 1º
O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de
Polícia Federal.
§ 2º
A participação no programa de capacitação, nos termos do
regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na
carreira.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.3.1995