9.015, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.015, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Regulamento
Conversão da MPv
nº 924, de 1995
Institui a "Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP),
atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Ficam instituídas a Retribuição Variável
da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável
da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas,
respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das atividades de
controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores
mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro
permanente das duas autarquias.
        § 1º A RVCVM e a
RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no
desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em
regulamento.
        § 2º A Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão
integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados
na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que
instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros,
Previdência Privada e Capitalização.
       § 3º Os servidores titulares de
cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando
cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, fazendo jus,
todavia, à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.  (Revogado pela Lei nº
11.094, 2005)
        Art. 2º Os montantes
mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados
(RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das
autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes
especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias
necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar
os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês
de competência do pagamento e para os três meses
subseqüentes.
        § 1º Eventuais
recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes
de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e
de outras receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da
aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos
e pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de despesas
extraordinárias independentes de atos de gestão, e ao financiamento
de programas de investimento autorizados pelo Ministro da
Fazenda.
        § 2º Serão ainda
provisionados, antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão
de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer
face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem
realizáveis até um ano após o mês de competência do
pagamento.
        § 3º Não havendo a
disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o
pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência
de Seguros Privados (RVSUSEP).
        § 4º Os servidores
que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a
Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
        Art. 3º A Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)
observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº
892, de 16 de fevereiro de 1995, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, este com a
alteração introduzida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 892, de
1995.  (Vide Lei nº 9.624, de
2.4.1998)
        Art. 4º Os valores da
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e
da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados
(RVSUSEP) de que trata esta Lei não serão computados para os fins
de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
        Art. 5º Ficam
vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição
de cargos efetivos de pessoal de quaisquer órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de Seguros Privados
(Susep), salvo para o nível auxiliar.
        Art. 6º O disposto
nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o
disposto em regulamento.
        Art. 7º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta
dias.
        Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
873, de 27 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 924, de 24
de fevereiro de 1995.
        Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1995