9.016, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.016, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Mensagem de
veto
Acrescenta parágrafos ao art.
133 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 133 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e
4º:
"Art.133.................................................................
........................................................................
§ 3º Para os fins previstos
no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as
datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços
da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como
afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º (Vetado)
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.3.1995