9.017, De 30.03.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Vide texto
compilado
Conversão da MPv
nº 933, de 1995
Estabelece normas de controle
e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser
destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de
outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de
empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de
transporte de valores, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Estão
sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em
sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem,
venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação,
cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os
produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na
elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de
cocaína. (Revogado pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
ainda, na forma da regulamentação desta lei, a produtos e insumos
químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
        Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão
de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de
vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de
repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal,
relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se
refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização,
quando necessária. (Revogado
pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)
        Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a
fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a
aplicação das sanções administrativas deles decorrentes. (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
        Art. 4º As empresas que se constituírem para
realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e
fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de
funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente
das demais exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
        § 1º As empresas já existentes, ainda que
cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo
de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de
funcionamento.
        § 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das
atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º
desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal
licença para efetivarem as operações.
        Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior
requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas
atividades. (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
        Art. 6º As empresas que realizam qualquer das
atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º
desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento
de Polícia Federal: (Revogado
pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)
        I - nas operações de fabricação e produção, as
quantidades fabricadas ou produzidas;
        II - nas operações de transformação e utilização, as
quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da
procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da
quantidade da substância obtida após o processo;
        III - nas operações de reciclagem e
reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com
especificação da procedência da substância reciclada ou
reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos
produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização
obtidos;
        IV - nas operações de armazenamento, embalagem e
posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos
armazenados, embalados e de posse da empresa;
        V - nas operações de venda, comercialização,
aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação,
exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o
destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos,
permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados,
exportados, reexportados e cedidos, com
especificação:
        a) do número da fatura;
        b) da data da operação;
        c) do nome, razão social e domicílio comercial do
terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
        d) do local em que foi entregue a mercadoria,
qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga
dos produtos e insumos.
        § 1º Os dados a serem informados serão registrados,
diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento
desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de
volume e peso.
        § 2º As notas fiscais das operações, manifestos e
outros documentos, a serem especificados na resolução a que se
refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas,
pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser
apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o
solicitar.
        Art. 7º Os produtos e insumos químicos serão
acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o
transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução
a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
        Art. 8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e
insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em
quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer
licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o
fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta lei.
(Revogado pela Lei nº 10.357,
de 27.12.2001)
        Art. 9º Para importar, exportar ou reexportar os
produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária
autorização prévia do Departamento de Polícia Federal,
independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem
como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
        Art. 10. Ambas as partes, nas operações elencadas no
art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou
licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de
Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta
lei.(Revogado pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
        Parágrafo único. As empresas ou pessoas físicas que
realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão
informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita
de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica
        Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas
nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará
os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas
cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
        I - apreensão de produtos e insumos químicos em
situação irregular;
        II - suspensão ou perda de licença de funcionamento
do estabelecimento;
        III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs
ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
        Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá
recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de
quinze dias a contar da notificação do interessado.
        Art. 12. Os modelos de mapas e formulários
necessários à implementação das normas a que se referem os artigos
anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta lei.
(Revogado pela Lei nº 10.357,
de 27.12.2001)
        Art. 13. Serão devidos pelos interessados os
emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de
funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação,
exportação e reexportação. (Revogado pela Lei nº 10.357, de
27.12.2001)
      Art. 14. Os arts. 1º, 3º,
4º, 5º,
6º, 7º, 13,
20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou
movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da
Justiça, na forma desta lei."
"Art. 3º A vigilância
ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada
contratada; ou
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de
vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de
segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo
Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a
critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de
numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou
recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros,
será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de
numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em
veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições
previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta
lei;
II - encaminhar parecer
conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu
funcionamento;
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta
lei.
Parágrafo único. Para a
execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da
Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento
financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às
seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte
mil Ufirs;
III - interdição do
estabelecimento."
Art. 13. O capital
integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a
cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao Ministério
da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
Distrito Federal:
........................................................................
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão
objeto de convênio."
"Art. 23.
...............................................................
........................................................................
II - multa de quinhentas até
cinco mil Ufirs:
........................................................................"
      Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983.
      Art. 16. As competências
estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão
exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
      Art. 17. Fica instituída a cobrança
de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta
lei, nos valores dele constantes.
        Parágrafo único. Os
valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
       Art. 18. As despesas
decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal
e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de
Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.   
(Revogado pela Lei nº 10.357,
de 27.12.2001)
        Art. 19. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
888, de 30 de janeiro de 1995.
        Art. 20. Os
estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que
explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o
prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta
lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
        Art. 21. O Poder
Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no
prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
        Art. 22. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 23. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1995
SITUAÇÃO
UFIR
01 - Vistoria das instalações de
empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança
própria
1.000
02 - Vistoria de veículos especiais
de transporte de valores
600
03 - Renovação de certificados de
segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de
empresa que mantenha segurança própria
440
04 - Renovação de certificado de
vistoria de veículos especiais de transporte de valores
150
05 - Autorização para empresa de
armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga
176
06 - Autorização para transporte de
armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga
100
07 - Alteração de Atos
Constitutivos
176
08 - Autorização para mudança de
modelo de uniforme
176
09 - Registro de Certificado de
Formação de vigilantes
05
10 -  Expedição de alvará de
funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que
mantenha segurança própria
835
11 - Expedição de alvará de
funcionamento de escola de formação de vigilantes
500
12 - Expedição de Carteira de
Vigilante
10
13 - Vistoria de
estabelecimentos financeiros por agência ou posto
1.000
13 
Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas
singulares de crédito, por agência ou posto (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
1.000
14 - Recadastramento Nacional de
Armas
17
15 
Vistoria de cooperativas singulares de crédito. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
300