9.019, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 926, de
1995
Dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e
Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
        Art. 1º Os direitos
antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de
Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente,
pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986,
e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987,
e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº
313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte
integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada
em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados
mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que
corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de
subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos
mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do
Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de
13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou
ameaça de dano à indústria doméstica.
        Parágrafo único. Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à importação dos produtos afetados.
        Art. 2º Poderão ser
aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da
análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática
de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam
dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue
necessário impedi-las no curso da investigação.
        Parágrafo
único. O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme
o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as
empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou
industriais.
       Parágrafo único.  Os termos "dano" e "indústria
doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1o,
abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou
industriais.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
        Art. 3º A
exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até
decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no
art. 6º desta lei, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos
legais, que consistirá em:
       Art. 3o  A exigibilidade dos direitos
provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a
critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos
legais, que consistirá em: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        I - depósito em
dinheiro; ou
        II - fiança
bancária.
        § 1º A garantia
deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas
que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos
federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos
provisórios.
        § 2º A Secretaria da
Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a
forma de prestação e liberação da     garantia referida neste
artigo.
        § 3º O desembaraço
aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este
artigo.
       Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou
o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos
prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de
subsídios.
        § 1º O
compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a
Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação
conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta
lei.
       
§ 1o  O compromisso a que se refere este artigo
será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
submetido a homologação da CAMEX. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        § 2º Na hipótese de
homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a
imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o
disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
        Art. 5º
Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo
administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio,
a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre
esses.        Art. 6º Compete
aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo,
mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou
definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade
dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta
lei.        Parágrafo único. O ato de
imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação,
o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi
tomada.
       Art. 5o  Compete à SECEX, mediante
processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o
montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre
esses.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
       Art. 6o  Compete à CAMEX fixar os
direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se
refere o art. 3o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        Parágrafo único.  O ato de
imposição de direitos antidumping ou Compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o
produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de
exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando
couber, o nome dos exportadores.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        Art. 7º O cumprimento
das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e
dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será
condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto
de dumping ou subsídio.
        § 1º Será competente
para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro,
bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério
da Fazenda.
        § 2º
Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a
documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança.
       §
2o Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
       §
3o A falta de recolhimento de direitos
antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista
no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        I - no caso de pagamento
espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        a) a incidência de multa de
mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, a partir do 1o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%
(vinte por cento); e (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
        b) a incidência de juros de
mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento; e (Incluído pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
        II - no caso de exigência de
ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de
mora previstos na alíneado inciso I deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        § 4o A
multa de que trata o inciso II do § 3o será
exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os
direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da
declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        § 5o A
exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades
será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, observado o disposto no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5
(cinco) anos contados da data de registro da declaração de
importação. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
        § 6o
Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita
Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        § 7o A
restituição de valores pagos a título de direitos
antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais
correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
       §
8o    (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
       Art. 8º Os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados
sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação
do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade
previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
        §
1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da
Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar
os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de
quaisquer acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        § 2o
Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha
havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal
deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de
infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no
inciso II do § 3o do art. 7o, a
partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §
1o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        Art. 9º Os direitos
terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu
estabelecimento, observado que:
        I - os
provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso
de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da
Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar
por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos
Antidumping, mencionados no art.
1º;        II - os
definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor
durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar
as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam
causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário
manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano
causado pelas importações objeto de dumping ou
subsídio.
       I - os provisórios terão vigência não superior a cento
e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando,
por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até
duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos
Antidumping, mencionados no art. 1o;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001)
        II - os definitivos ou
compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e
na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de
dumping e a concessão de subsídios que estejam causando
dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto
quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida
para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do
dano causado pelas importações objeto de dumping ou
subsídio. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
        Parágrafo único. Os
exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a
extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos
antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo,
deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no
prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência
do direito.
        Art. 10. Para efeito
de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas
como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de
entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
       Parágrafo único.  As receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que
trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na
área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela
CAMEX. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
       
Art. 10-A.  As medidas
antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a
terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos
produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a
existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 429, de 2008)
       
Art. 10-A.  As medidas
antidumping
e
compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como
a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas
vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas
que frustrem a sua aplicação. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
        Art. 11. Os
Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo
poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta
lei.
       Art. 11.  Compete à CAMEX editar normas complementares
a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no
art. 3o e ao cumprimento do disposto no art.
7o, que competem ao Ministério da Fazenda.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001)
        Art. 12. O processo
administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que
couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987,
com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de
1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira
(CPA).
        Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
879, de 30 de janeiro de 1995.
        Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 15. Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
        Senado Federal, em 30
de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.3.1995