9.020, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 930, de
1995
Dispõe sobre a implantação,
em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União
e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 930, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A
remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de
Subdefensor Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante do
anexo a esta lei.
§ 1º Ao
ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor
Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 2º Os
recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este
artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao
Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos
pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria da
Defensoria Pública da União.
Art. 2º
Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação
orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos
e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício,
Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de
Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado
por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do
art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão à conta dos
órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova
carreira.
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado
de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo,
continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que
seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da
União.
Art. 3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e
instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro
tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União,
gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e
funcionamento.
Parágrafo
único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio
técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da
Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº
10.212, de 23.3.2001)
Art. 4º O
Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao
requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de
origem, inclusive promoção.
Parágrafo
único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e
cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente
de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.
Art. 5º A
nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art.
147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente
da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União.
Art. 5o-A. São criados, no
Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União,
setenta cargos de Defensor Público da União de 2a
Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso
público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27
da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994. (Artigo incluído pela Lei nº
10.212, de 23.3.2001)
Art. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 884, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995 e
Retificada no DOU de
3.4.1995