9.021, De 30.03.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.021, DE 30 DE MARÇO DE
1995.
Conversão da MPv nº 934, de
1995
Dispõe sobre a implementação
da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 934, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
        Art. 1º Ficam
mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do
Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de
1991.
        Art. 2º Enquanto não
forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta
lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença
mínima de quatro de seus membros.
        Art. 3º São criados
no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender
ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994.
        Art. 4º O art. 4º,
caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O Plenário do Cade é
composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."
        Art. 5º Os arts. 26 e
38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A recusa, omissão,
enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou
documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade
pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível
com multa diária de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte
vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação
econômica do infrator."
"Art. 38. A Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada
por ofício da instauração do processo administrativo para,
querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o
qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução
processual."
"Art. 54.
............................................................
.....................................................................
§ 4º Os atos de que trata o
caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo
máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante
encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que
imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae.
........................................................................
§ 6º Após receber o parecer
técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE
manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o
processo, devidamente instruído, ao Plenário do Cade, que
deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º A eficácia dos atos de
que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que
retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão
automaticamente considerados aprovados."
        Art. 6º Até que seja
aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas
anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as
disposições da Lei nº 8.884, de 1994.
        Art. 7º As
requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de
1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e
vantagens, dos servidores na origem.
        Art. 8º As despesas
de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes,
investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao
funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências
orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.
        Parágrafo único. Com
a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será
solicitado crédito adicional para os fins previstos no
caput.
        Art. 9º Além das
atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade
decidir os processos administrativos instaurados com base em
infrações previstas nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962,
8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, em fase de
apuração ou pendentes de julgamento.
        Parágrafo único. As
normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de
1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as
disposições contidas no Título VIII.
        Art. 10. A Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), quando
verificar a existência de indícios da ocorrência de infração
prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994,
mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços
excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez
dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
        Parágrafo único. Não
justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a
conduta, devendo a Seae representar fundamentalmente à Secretaria
de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, que
determinará a instauração de processo administrativo.
        Art. 11. Para os fins
previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o
faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, corrigido segundo os critérios de
atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do
recolhimento da respectiva multa.
        Art. 12. A SDE
representará ao Ministério Público para adoção das medidas
judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no
caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem
prejuízo da cobrança da multa respectiva.
        Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
889, de 30 de janeiro de 1995.
        Art. 14. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, em 30
de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1995