9.022, De 05.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.022, DE 5 DE ABRIL DE
1995.
Altera os arts. 846, 847 e
848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõem
sobre procedimentos a serem adotados na audiência inaugural das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os arts. 846,
847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação.
§ 1º Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu
cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que
se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar
a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem
prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847. Não havendo
acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após
a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.
Art. 848. Terminada a
defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes."
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de abril
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1995