9.023, De 05.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE
1995.
Veda a destinação de recursos
públicos às instituições que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º É
vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para
auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou
juros privilegiados às instituições privadas com finalidade
lucrativa.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5
de março de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.4.1995