9.025, De 10.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.025, DE 10 DE ABRIL DE
1995.
Conversão da MPv nº 944, de
1995
Dispõe sobre a assunção, pela
União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de
debêntures emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União
junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica
S.A.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 944, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da Embraer -
Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.: a) junto à agência Export
Development Corporation (EDC), no valor de até US$ 125,052,502.25
(cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e
dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente
de empréstimo externo; e b) referente a debêntures emitidas em 1º
de julho de 1989, no valor de até R$ 79.872.045,49 (setenta e nove
milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,69 Ufirs,
em 1º de julho de 1994.
Art. 2º O
crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à
assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será
utilizado, pela União, para aumento de capital social da
Embraer.
Art. 3º Fica
a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da
assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$ 276.131.351,59
(duzentos e setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil,
trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos),
equivalentes a 491.511.839,79 Ufirs, referente ao saldo de operação
de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a
Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de
abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida
Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros
bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto
CBA-123 VECTOR, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove
passageiros.
Parágrafo
único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos
de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do
montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o
saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da
Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito
qualificado neste artigo.
Art. 4º Fica
delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em
nome da União, observada a legislação pertinente em vigor,
formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de
propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 900, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.4.1995