9.026, De 10.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.026, DE 10 DE ABRIL DE
1995.
Conversão da MPv nº 942, de
1995
Dispõe sobre a vinculação da
Fundação Osório, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 942, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A
Fundação Osório, criada pelo Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de
1921, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 16.392, de
27 de fevereiro de 1924, e Decreto-Lei nº 8.917, de 26 de janeiro
de 1946, mantidas as suas finalidades, fica vinculada ao Ministério
do Exército.
Art. 2º
Anualmente, o Ministério do Exército consignará no Orçamento da
União os recursos para custeio e manutenção da Fundação
Osório.
Art. 3º
Ficam criados na Fundação Osório quinze cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos
DAS 101.3, três cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.2, oito cargos
DAS 101.1 e quarenta e oito Funções Gratificadas, sendo dezoito
FG-1, vinte FG-2 e dez FG-3.
Parágrafo
único. Ficam extintos os cargos e funções de confiança atualmente
existentes na Fundação.
Art. 4º Os
atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação
Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:
I - no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que
trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do
docente;
II - no
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de
confiança.
Art. 5º Os
servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial
da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as
dos empregos ocupados na data de vigência desta lei, observada a
escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na
mesma categoria funcional.
Parágrafo
único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão
reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo
exercício no emprego ocupado na data desta lei.
Art. 6º Os
docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º
Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem
correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta lei,
observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma
classe.
Parágrafo
único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério
ocupado na data de vigência desta lei, será considerado para efeito
de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes
específicas.
Art. 7º Na
hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo
remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto
no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças
individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em
valor fixo e irreajustável.
Parágrafo
único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão
absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver
reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para
adicionais e gratificações.
Art. 8º O
Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório,
promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na
forma desta lei, submetendo sua estrutura e funcionamento à
aprovação do Presidente da República.
Art. 9º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 897, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Senado
Federal, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.4.1995