9.027, De 12.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.027, DE 12 DE ABRIL DE 1995.
Conversão da MPv nº 940, de
1995
Altera o art. 5º da Lei nº
7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 940, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
        Art. 1º O art. 5º da
Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do
Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º
deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de
cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos
diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente
anterior.
§ 1º Os saldos de que trata
este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela
taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
§ 2º
...................................................................
§ 3º Nos exercícios de 1994 e
1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da
União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida
mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade
do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida
mobiliária externa."
        Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
893, de 16 de fevereiro de 1995.
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 12 de
abril de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1995