9.028, De 12.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995.
Conversão da MPv nº 941, de
1995
Dispõe sobre o exercício das
atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter
emergencial e provisório, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º O exercício das atribuições
institucionais previstas na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em
caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da
estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos
termos e condições previstos nesta lei.
        Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e
instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro,
fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua
implantação e funcionamento.
       
Art. 3º Aos
Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar,
tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no
âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais,
respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda
Nacional.
       
Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo
serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das
Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias
Seccionais.
       Art. 3o  Os Procuradores Regionais da
União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da
União localizadas em sua área de atuação. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  O Advogado-Geral da União, com o objetivo
de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União
situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada
Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as
atribuições daquela. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  Ocorrendo a hipótese de que trata o §
1o, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor
sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar
cargos e servidores da Procuradoria desativada.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  A reestruturação e o remanejamento de que
trata o § 2o serão possíveis inclusive na
hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a
utilização de estrutura de apoio única para atender a
ambas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 4o  Com a mesma finalidade de racionalização de
serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a
desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União,
aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final
do § 1o e no § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       Art.
4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou
entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato,
de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU,
inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e
habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade
federal.
        § 1º As requisições objeto deste artigo terão
tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas
assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto
neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se às
requisições feitas pelos representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de
1993.
       § 4o  Mediante
requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de
Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos
no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal
designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes
técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as
disposições dos §§ 1o e 2o do
presente artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 5º Nas audiências de reclamações
trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o
comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial
da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
        Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral
da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
        § 1º O disposto neste artigo se aplica aos
representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da
Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
       § 2o As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão
feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II,
do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos
de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº
73, de 1993, é o fixado no Anexo I desta lei.
        Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus,
além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída
pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à
gratificação a que se refere o art. 7º da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores
constantes do Anexo I desta lei.
        Art. 8º São criadas quarenta e uma Procuradorias
Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do
serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
       Art. 8o-A.  É criada, na
Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados,
para auxiliá-la na coordenação dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas aos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.480, de
2.7.2002)
        § 1o  O Coordenador dos
Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.480, de
2.7.2002)
        § 2o  O Advogado-Geral da
União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
no 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de
que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que
venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)  (Revogado pela Lei nº 10.480, de
2.7.2002)
       
Art. 8o-B. São instituídas na Advocacia-Geral da
União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de
Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de
Consultoria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Parágrafo único.  As
Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do
Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
Art. 8o-C.  O Advogado-Geral da União, na defesa
dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos
de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal,
poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de
órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a
se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Parágrafo
único.  Poderão ser cometidas, à Câmara competente da
Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a
coordenação previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
Art. 8o-D.  É criado o Departamento de Cálculos e
Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta
imediatamente subordinado. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  Ao Departamento de Cálculos e Perícias
compete, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        I - supervisionar,
coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de
cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União,
de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença
e aos processos de execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        II - examinar os
cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade
da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do
pagamento dos respectivos débitos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  O Departamento de Cálculos e Perícias
participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento,
controle e centralização de precatórios, de interesse da
Administração Federal direta e indireta, atribuídos à
Advocacia-Geral da União pela Lei no 9.995, de 25
de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  As unidades, das autarquias e fundações
públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do
Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União,
atuarão sob a supervisão técnica deste. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 4o  Os órgãos e entidades da Administração
Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio
que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive
colocando à sua disposição pessoal especializado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 5o  O Advogado-Geral da União disporá, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de
1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os
demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 8o-E.  É criada, na Procuradoria-Geral da
União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da
União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas
pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e
extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Parágrafo único.  As
demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes
atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 8o-F.  O Advogado-Geral da União poderá
instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos
Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras
cidades. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  Incumbirão aos Núcleos atividades de
assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração
Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às
matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e
autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das
Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  As matérias específicas do Ministério ao
qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a
manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas
pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  O Advogado-Geral da União providenciará a
lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes
Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do
quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos
referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos
ou entidades, bem como os de designação como representante judicial
da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar
no 73, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 4o  Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União
poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento
Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem
como Procuradores Federais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 5o  Os Núcleos de Assessoramento Jurídico
integram a Consultoria-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 6o  Os recursos eventualmente necessários à
instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 7o  O Advogado-Geral da União editará ato, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de
1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que
trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
Art. 8o-G.  São criadas, na Consultoria Jurídica
do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas
as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios
Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto
deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no
respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais
previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73,
de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica
do Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  Os cargos em comissão de Consultor
Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS
101.4. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  Na aplicação do disposto no §
2o, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das
extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o
Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 4o  O Advogado-Geral da União disporá, em ato
próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar
no 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura
e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e
respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de
Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS
101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de
Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2,
dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de
Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da
Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de
Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União
nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso
II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos
de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto
do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do
Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor
Jurídico, DAS 102.3.
        Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas
capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas
cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
        Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado
fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu
Procurador-Chefe.
       Art. 11-A.  Fica
autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas
Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação
judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes
hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        I - ausência de
procurador ou advogado; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        II - impedimento dos
integrantes do órgão jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  A representação judicial extraordinária
prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente
da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  A inexistência de órgão jurídico integrante
da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede
de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de
autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência
prevista no inciso I deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  O Advogado-Geral da União, com a finalidade
de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à
Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da
União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados
de outras entidades, seja em atividades de representação judicial
ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto
durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes
conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Art. 11-B.  A
representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às
autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei,
passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da
Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas
entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  Os Procuradores Autárquicos, Assistentes
Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que
trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre
a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da
União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais,
bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos a essas entidades. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  Os órgãos jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de
2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos
assuntos de competência da respectiva autarquia ou
fundação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  As citações, intimações e notificações das
autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como
nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas
Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus
membros, no exercício da representação judicial de que trata o art.
11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em
lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 4o  Os Órgãos Jurídicos das entidades de que
trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da
Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o
levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase
em que se encontram. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 5o  Até o advento da Lei referida no
§ 1o deste artigo, o Advogado-Geral da União, de
ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União,
poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes
Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para
terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 6o  A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional
do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de
interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a
representação judicial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 7o  Na hipótese de coexistirem, em determinada
ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da
Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a
Procuradoria da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 12. O disposto no art. 14 da Lei nº 8.460,
de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes
dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu
quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de
sessenta por cento destes.
       
Art. 13. O Anexo II à Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta lei.
        Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos
nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das
disponibilidades orçamentárias.
        Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a
responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao
funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território
nacional.
        Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo
compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e
será especificado pelo Advogado-Geral da União.
        Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da
Presidência da República fica responsável pelas atividades de
controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da
Instituição.
       Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de
cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da
União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante
judicial da União, designado na forma do art. 69 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício
na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste
artigo.
       § 1º A Gratificação
Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes
do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo
efetivo de Advogado da União de Categoria
Especial. (Revogado pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.907, de 2009)
        § 2º Os critérios para a atribuição da
Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
        § 3º A Gratificação Temporária, compatível com as
demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego
permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos
proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou
contribuições previdenciárias ou de seguridade.
        § 4º A Gratificação Temporária não poderá ser
atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular
de gratificação de representação de gabinete.
        § 5º O pagamento da Gratificação Temporária
cessará para os representantes judiciais da União designados na
forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de
vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
        § 6º A Gratificação Temporária não será computada
para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
       § 7o 
Observado o disciplinamento deste artigo, a
Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores
constantes do art. 41, § 2o, da Medida Provisória
no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a
servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não
integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a
Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do
art. 63 da Lei Complementar no 73, de 1993, até
que seja implantado o quadro de apoio da
Instituição. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.480, de
2.7.2002)
        Art. 18. Os cargos em comissão de Assessor
Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União,
conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de
1993, serão providos por profissionais idôneos de nível
superior.
       Art. 19. São transpostos para as carreiras da
Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de
Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda
Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal
direta, os quais:
        I - tenham titulares cuja investidura haja
observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias,
anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data,
tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência
do § 3º do art. 41 da Constituição;
        II - estejam vagos.
        § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a
transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus
titulares.
        § 2º A transposição deve observar a correlação
estabelecida no Anexo IV.
       § 3º À
Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude
da investidura nos cargos a que se refere este artigo.
        § 4º Verificada a ocorrência de investidura
ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as
providências cabíveis.
       § 5o  As
transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente
servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do
caput. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       Art. 19-A.  São
transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da
Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito,
cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo
eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência
fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os
quais: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        I - estejam vagos;
ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        II - tenham como
titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        a) anteriormente a 5
de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego
permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo
eminentemente jurídico, nos termos do caput, na
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme
as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        b) investidos após 5
de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em
concurso público ou da aplicação do § 3o do art.
41 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 1o  Nas situações previstas no inciso II, a
transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus
titulares. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  A transposição de servidor egresso de
autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II,
alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar
a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração
da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as
atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham
sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração
direta. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  Às transposições disciplinadas neste artigo
aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do
art. 19 desta Lei (§§ 2o, 3o e
4o). (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 4o As transposições de que trata este artigo
serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da
União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 5o  Os eventuais efeitos financeiros, das
transposições em referência, somente serão devidos, aos seus
beneficiários, a partir da data em que publicado o ato
declaratório, objeto do § 4o.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
§ 6o  Os titulares máximos dos órgãos da
Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação
descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à
Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a
cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência
normativa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 7o  Cada caso deverá ser instruído pelo órgão
de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de
Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor
atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado
ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada,
acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de
assessoramento jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os
prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
        Art. 21. Aos titulares dos cargos de
Advogado da União incumbem a representação judicial desta e
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas
àquela representação, respeitada a área de atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
       Art. 21. Aos titulares dos cargos
de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de
Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da
União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como
executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da
União. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
       Art. 22.
O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 1º Caberá
ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do
Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos
Poderes da República, podendo delegar aos respectivos
representantes legais a tarefa judicial, como também, se for
necessário, aos seus substitutos nos serviços de
Advocacia-Geral.
§ 2º Em cada Estado e
Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação
específica."
       Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da
União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas
respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos
titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração
Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de
direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a
atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou
legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de
segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas
atribuições legais. (Redação dada
pela Lei nº 9.649, de 1998)  
        Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos
regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de
13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de
21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e,
conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em
inquéritos ou processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de
1998)
       Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos
vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a
representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da
República, das Instituições Federais referidas no Título IV,
Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios
e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de
direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas
respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições
mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar
habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
(Vide Medida Provisória nº
22.216-37, de 2001)
       
§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos
ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e
ainda: (Incluído pela
Lei nº 9.649, de 1998) (Vide
Medida Provisória nº 22.216-37, de 2001)
        I - aos designados
para a execução dos regimes especiais previstos na Lei
no 6.024, de 13 de março de 1974, nos
Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966,
e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
(Vide Medida Provisória nº
22.216-37, de 2001)
        II - aos militares
das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional,
legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a
processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
(Vide Medida Provisória nº
22.216-37, de 2001)
       
§ 2o  O Advogado-Geral da União, em ato próprio,
poderá disciplinar a representação autorizada por este
artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.649, de 1998) (Vide
Medida Provisória nº 22.216-37, de 2001)
        Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os
atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
        Art. 24. As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
       Art. 24-A.  A União,
suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e
demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em
ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Parágrafo
único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos
administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a
isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora
dele. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 26. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1995,
retificada no DOU de
17.4.1995 e retificada no DOU de
19.4.1995
ANEXO I
 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
AGU
DENOMINAÇÃO
VENCIMENTO
(R$)
ARTIGO 7°
(R$)
Advogado da União de Categoria Especial
524,30
208,64
Advogado da União de 1ª Categoria
490,57
199,43
Advogado da União de 2ª Categoria
458,43
190,63
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ANEXO II
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL
DENOMINAÇÃO
CLASSE
QUANTIDADE
Procurador da Fazenda Nacional
Subprocurador-Geral
1ª Categoria
2ª Categoria
40
155
405
ANEXO III(Revogado pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado
pela Lei nº 11.907, de 2009)
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO - AGU
NÍVEL
FATOR
GT - I
GT - II
GT - III
GT - IV
0,90
0,65
0,40
0,30
Base de Cálculo:
Vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da união de
Categoria Especial
ANEXO IV
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
AGU
- Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional
 - Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria
- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria
- Assistente Jurídico, Classe A
- Assistente Jurídico, Classe B
- Assistente Jurídico, Classes C e D
- Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial
- Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria
- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria
- Assistente Jurídico de Categoria Especial
- Assistente Jurídico de 1ª Categoria
- Assistente Jurídico de 2ª Categoria