9.029, De 13.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Proíbe a exigência de
atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da
relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao
menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 2º
Constituem crime as seguintes práticas
discriminatórias:
I - a
exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou
qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de
gravidez;
II - a
adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que
configurem;
a) indução
ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção
do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de
serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados
através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo
único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este
artigo:
I - a pessoa
física empregadora;
II - o
representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III - o
dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades
das administrações públicas direta, indireta e fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as
infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes
cominações:   (Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
I - multa
administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo
empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de
reincidência;
II -
proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições
financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar
entre:   (Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
I - a
readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13
de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo
Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.1995