9.030, De 13.04.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Mensagem de
veto
(Revogada pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.526, de 2007).
Texto para impressão
Fixa a remuneração
dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de
direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A remuneração total dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4,
e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem
prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de
Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta
lei.
        Art. 2º O servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal
direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo
anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou
emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão
ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor
equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão
ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou
de Natureza Especial que exerce.
        § 1º Para fins de cálculo da Parcela
Variável a que se refere este artigo, será considerada como
remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no
inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
        § 2º O servidor a que se refere este
artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em
comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a
25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites
fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
        § 3º A parcela a ser incorporada, nos
termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se
refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela
Variável fixado no parágrafo anterior.
        Art. 3º O vencimento dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis
DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1,
mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de
Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o
constante do Anexo II desta lei.
       Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas
(FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de
Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a
integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de
Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do
Anexo III desta lei.
        Parágrafo único. A designação para o
exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo
recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo
regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
       Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se
refere o art. 11 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o
Anexo IV desta lei.
        Art. 6º (Vetado).
        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 1995.
        Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.9.1992
ANEXO I
RENUMERAÇÃO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DAS-101.4, DAS-102.4, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101-6 E
DAS-102.6 E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
DENOMINAÇÃO OU
SÍMBOLO
RENUMERAÇÃO
TOTAL EM R$
DAS-101.4 e 102.4
3.800,00
DAS-101.5 e 102.5
5.200,00
DAS-101.6 e 102.6
6.000,00
SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO
6.000,00
PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
6.000,00
DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
6.400,00
ANEXO II
VENCIMENTO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101-1 E
DAS-102.1
SÍMBOLO
VENCIMENTO EM R$
DAS-101.3 e 102.3
233,61
DAS-101.2 e 102.2
203,14
DAS-101.1 e 102.1
176,64
ANEXO III
VENCIMENTO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
DENOMINAÇÃO OU
SÍMBOLO
VENCIMENTO EM R$
GR/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
GR-V
147,20
GR-IV
131,43
GR-III
115,29
GR-II
98,54
GR-I
82,12
GR/ÓRGÃOS INTEGRANTES/PR
 
Supervisor
98,54
Assistente
82,12
Secretário/Especialista
68,43
Auxiliar
57,02
FG - LEI Nº 8.216/91
 
FG-1
68,43
FG-2
52,64
FG-3
40,49
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM
CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA
AOS SERVIDORES MILITARES
GRUPO
VALOR EM R$
A
757
B
688
C
625
D
568
E
517
F
470
ANEXO V
(Vetado)